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Jurisprudência


TJCE 0628958-12.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 244, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. INCABÍVEL NA ESTREITA VIA DE HABEAS CORPUS. 3. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VISUALIZADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME COMETIDO POR POLICIAIS. MODUS OPERANDI. JUÍZO DE PERICULOSIDADE, NÃO DE CULPABILIDADE. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 4. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. DESCABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Primeiramente, quanto ao pleito de trancamento da ação penal, não se admite, de fato, que esta análise imponha juízo valorativo sobre as provas produzidas ou a serem produzidas no processo criminal, sejam elas testemunhais, documentais ou periciais, porque, assim, estar-se-ia deslocando a discussão sobre a importância e dimensão do contexto probatório para o corpo do remédio heroico, a significar que o trancamento da ação penal só tem cabimento em situações excepcionais, razão para não conhecer do pedido. 2. Além disso, com relação ao fato de que a prova baseia-se exclusivamente em áudios obtidos através de interceptação telefônica devidamente compartilhada de uma outra unidade jurisdicional, tal não invalida a prisão cautelar dos requerentes, mormente quando todos os levantamentos investigativos produzidos a partir dos áudios, principalmente quebra de sigilos de dados, checagem documental, obtenção de dados junto ao CIOPS, etc, não deixam dúvidas quanto à participação dos denunciados na ação delituosa. Vale ser ressaltado, que nas fls. 316/317 do processo originário, há cópia da decisão exarada pelo juízo da 3ª Vara de Delito de Drogas da Comarca de Fortaleza que autoriza o compartilhamento das informações sigilosas constantes dos fólios que lá tramitam. 3. Ainda, quanto ao pedido de desentranhamento dos áudios, gravações e degravações, tem-se que tal pleito não pode ser analisado nesta sede. Precedentes. 4. No mais, examinando detidamente os fólios, quanto à tese de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que a autoridade impetrada fundamentou de modo a respeitar os requisitos da prisão preventiva. 5. Sabe-se que o magistrado de primeira instância na decisão pela qual manteve a constrição (fls. 25/26), evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do crime e seu modus operandi – havendo indícios de que ocorreu de maneira premeditada e vez que se utilizaram da posição de militares para perpetrarem o delito. O magistrado a quo também fez referência à necessidade da constrição dos acusados levando em conta a conveniência da instrução criminal, no entanto, sabendo que o processo de origem já está com a sua fase instrutória concluída, não me debruçarei sobre este requisito. 6. Da exegese de tudo quanto exposto, fica claro a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, na medida em que a narrativa dos fatos revela a concreta periculosidade dos supostos autores, sendo de suma importância relatar que os Pacientes são agentes do Estado (policiais militares), fato que revela que suas condutas configuram um atentado à ordem pública, pois aos policiais militares é atribuída a função constitucional de resguardar a paz e a ordem da sociedade. Em sentido contrário, usando do poder estatal que lhes é conferido pela própria função, acabam por desvirtuá-la, utilizando armas, força da corporação, articulação da classe, com a finalidade de demonstrar esse poder, e abalam o meio social cometendo crimes desta natureza. 7. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada 8. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628958-12.2017.8.06.0000, impetrado Regio Rodney Menezes, em favor de Auricélio da Silva Araripe, Jeovane Moreira Araújo, Glaydson Eduardo Saraiva e Rilmar Marques dos Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 06 de março de 2018. Des. Francisco Lincoln de Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Extorsão mediante seqüestro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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