TJCE 0628959-94.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE JÁ RESPONDEU POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada pelo Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, em razão da suposta prática do delito de roubo majorado.
2 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito. Precedentes do STJ.
3 - "A prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" Precedentes do STJ.
4 Na hipótese, restou constatado que o Paciente já respondeu por ato infracional análogo ao crime de furto.
5 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
6 - Ante a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
7 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE JÁ RESPONDEU POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada pelo Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, em razão da suposta prática do delito de roubo majorado.
2 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito. Precedentes do STJ.
3 - "A prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" Precedentes do STJ.
4 Na hipótese, restou constatado que o Paciente já respondeu por ato infracional análogo ao crime de furto.
5 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
6 - Ante a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
7 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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