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Jurisprudência


TJCE 0628966-86.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CÓPIA DO DECRETO PREVENTIVO QUE NÃO FOI JUNTADA À INICIAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 01. Compulsando-se os autos, é possível perceber que não foi juntada a cópia da decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Por tal este motivo, inviável a análise de um habeas corpus, em que se questiona a validade da custódia cautelar, se não tem o único documento capaz de provar a existência do alegado constrangimento ilegal. 02. Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, dado o rito célere emprestado ao habeas corpus. 03. Se não há prova nos autos de que a questão atinente ao excesso de prazo para a formação da culpa foi analisada pelo Juízo a quo, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância 04. Habeas corpus não conhecido. - ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 18 de dezembro de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Horizonte
Comarca : Horizonte
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