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Jurisprudência


TJCE 0628978-03.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO TÍTULO PRISIONAL EM PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO, ADEMAIS, NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 302, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 3. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA, NO DECRETO PRISIONAL, A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. 1. Superada a alegação atinente à ilegalidade da prisão flagrancial, em face da suposta ausência de hipótese prevista no art. 302, do Código de Processo Penal, uma vez que o título prisional já foi convertido em preventiva. Ademais, conforme apurado durante o inquérito policial, que o réu invadiu um estabelecimento comercial, juntamente com outros comparsas, tendo subtraído do local diversos objetos, dentre os quais máquinas de cortar cabelo, uma televisão de 32 polegadas e também objetos e valores dos clientes daquele estabelecimento, tendo sido preso em flagrante com a posse da arma utilizada no crime, bem assim de parte dos objetos, e ainda foi reconhecido pelo proprietário do estabelecimento comercial sítio dos acontecimentos, situação que configura a hipótese prevista no art. 302, IV, do Código de Processo Penal. 2. Impossível o exame meritório da alegação de negativa de autoria, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, assim, exame aprofundado da prova, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental. 3. Na decisão pela qual converteu a custódia flagrancial em preventiva, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, bem demonstrada através das circunstâncias do crime, que se trata de roubo contra um estabelecimento comercial e seus clientes, praticados mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo contra as vítimas, tendo uma delas reconhecido o ora paciente na Delegacia. 4. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inaplicabilidade das medidas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que estas não se mostram suficientes e adequadas à prevenção do crime. 5. Com efeito, o alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628978-03.2017.8.06.0000, formulado por Maria Janeffe Sampaio Vieira, em favor do paciente José Márcio Maia, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para lhe negar provimento na extensão cognoscível, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 18 de dezembro de 2017. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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