TJCE 0628982-40.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO ART. 121, §2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 12° DA LEI N°10.826/2003 E ART. 33 DA LEI N°11.343/2006. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 03.07.2018. ALTERNATIVAMENTE, REQUER APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. COM RECOMENDAÇÃO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA A QUO QUE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS NO SENTIDO DE AGILIZAR, ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO OUTRORA DESIGNADA, TENDO EM VISTA A GRAVIDADE DO CASO EM ESTUDO.
Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a ação penal segue sua marcha regular.
Observa-se claramente que, na hipótese em estudo não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado que, pelo que se verifica, tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal, o que afasta, inclusive, qualquer alegação de desídia que possa ser atribuída ao Judiciário.
Observa-se que a prisão fora devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes, estando ausentes os critérios básicos da necessariedade e adequabilidade.
Constrangimento ilegal não configurado.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO ART. 121, §2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 12° DA LEI N°10.826/2003 E ART. 33 DA LEI N°11.343/2006. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 03.07.2018. ALTERNATIVAMENTE, REQUER APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. COM RECOMENDAÇÃO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA A QUO QUE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS NO SENTIDO DE AGILIZAR, ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO OUTRORA DESIGNADA, TENDO EM VISTA A GRAVIDADE DO CASO EM ESTUDO.
Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a ação penal segue sua marcha regular.
Observa-se claramente que, na hipótese em estudo não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado que, pelo que se verifica, tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal, o que afasta, inclusive, qualquer alegação de desídia que possa ser atribuída ao Judiciário.
Observa-se que a prisão fora devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes, estando ausentes os critérios básicos da necessariedade e adequabilidade.
Constrangimento ilegal não configurado.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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