TJCE 0628991-02.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS. MODUS OPERANDI. CRIME COMETIDO COM PLURALIDADE DE AGENTES, GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, quanto à matéria de carência de fundamentação, seguindo uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal de Justiça mudou seu entendimento e afastou a necessidade de recurso prévio para o julgamento de Habeas Corpus, através do julgado da 1ª Câmara Criminal (HC n.º 0625792-69.2017.8.06.0000). Até o mês de agosto, as Câmaras Criminais do TJ-CE não analisava o pedido de liberdade sem que o mesmo fosse previamente submetido ao crivo do Juízo impetrado, sob pena de incidir em supressão de instância. Sigo, portanto, o novel entendimento esboçado na 1ª Câmara Criminal desta eg. Corte e conheço deste writ.
2. No que diz respeito aos requisitos da custódia cautelar, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 51/55) encontra-se suficientemente fundamentada. Em tal decisão, percebe-se o respeito aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo o magistrado a quo fundamentado a decretação da cautelar do paciente em função da garantia da ordem pública, demonstrando ser indivíduo perigoso, mormente pelo modus operandi e pela gravidade concreta dos crimes.
3. Ainda, afigurar-se-ia perfeitamente razoável a decretação e manutenção da prisão cautelar do paciente em prol da garantia da ordem pública, mormente porque se tratam de crimes graves, na medida em que praticado por dois agentes, com arma de fogo, havendo grave ameaça à vítima , daí sobressaindo a extrema periculosidade dos agentes, bem como apreensão de entorpecentes e materiais ligados ao tráfico, que, em tese, pertenceriam ao paciente.
4. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628991-02.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Marcélio de Almeida Farias, em favor de José Wilton Costa Franco, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Comarca Vinculada de Guaramiranga.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS. MODUS OPERANDI. CRIME COMETIDO COM PLURALIDADE DE AGENTES, GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, quanto à matéria de carência de fundamentação, seguindo uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal de Justiça mudou seu entendimento e afastou a necessidade de recurso prévio para o julgamento de Habeas Corpus, através do julgado da 1ª Câmara Criminal (HC n.º 0625792-69.2017.8.06.0000). Até o mês de agosto, as Câmaras Criminais do TJ-CE não analisava o pedido de liberdade sem que o mesmo fosse previamente submetido ao crivo do Juízo impetrado, sob pena de incidir em supressão de instância. Sigo, portanto, o novel entendimento esboçado na 1ª Câmara Criminal desta eg. Corte e conheço deste writ.
2. No que diz respeito aos requisitos da custódia cautelar, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 51/55) encontra-se suficientemente fundamentada. Em tal decisão, percebe-se o respeito aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo o magistrado a quo fundamentado a decretação da cautelar do paciente em função da garantia da ordem pública, demonstrando ser indivíduo perigoso, mormente pelo modus operandi e pela gravidade concreta dos crimes.
3. Ainda, afigurar-se-ia perfeitamente razoável a decretação e manutenção da prisão cautelar do paciente em prol da garantia da ordem pública, mormente porque se tratam de crimes graves, na medida em que praticado por dois agentes, com arma de fogo, havendo grave ameaça à vítima , daí sobressaindo a extrema periculosidade dos agentes, bem como apreensão de entorpecentes e materiais ligados ao tráfico, que, em tese, pertenceriam ao paciente.
4. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628991-02.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Marcélio de Almeida Farias, em favor de José Wilton Costa Franco, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Comarca Vinculada de Guaramiranga.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Guaramiranga
Comarca
:
Guaramiranga
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