TJCE 0628996-24.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRECEDENTE DO STF. IMPROCEDÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. GENITORA PRESA EM FLAGRANTE, SENDO APONTADA COMO ARTICULADORA DA DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO, AO TOTAL, DE 20KG DE MACONHA E DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO. COMPORTAMENTO QUE NÃO SE COADUNA, EM TESE, COM OS INTERESSES DA CRIANÇA. Ordem conhecida e denegada.
1. No decisum pelo qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, restou evidenciada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, através das circunstâncias do crime, notadamente em face da quantidade de substância entorpecente apreendida, 20kg de maconha, além de uma balança de precisão, circunstância que denota seu envolvimento com a narcotraficância e, por conseguinte, o concreto risco de reiteração dleitiva.
2. Quanto ao alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, de se ressaltar que tal fato não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, pois que existem elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual destacado na decisão vergastada.
3. No que concerne ao pleito de prisão domiciliar, este não merece acolhimento, pois que evidenciado contexto fático idôneo a justificar a excepcionalidade prevista no paradigma jurisprudencial contido no HC nº 143641/SP, da lavra do colendo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, as circunstâncias do crime, notadamente os indícios existentes no sentido de que a paciente, na condição de companheira do preso Igor Pereira da Silva, seria a principal articuladora da distribuição da droga apreendida, estando na residência da corré Vitória Pereira Custódio, aonde localizadas 02 (duas) caixas contendo 17,5kg (dezessete quilos e quinhentos gramas) de maconha, além de 01 (uma) balança de precisão, denotam comportamento social inadequado especialmente para uma mãe, sobretudo quando se observa que, segundo narrado na denúncia, a outra acusada, Charlene de Mesquita Ferreira, teria saído do referido imóvel com uma mochila em cujo interior foram encontrados e apreendidos mais 3,5kg (três quilos e quinhentos gramas) de maconha, com o mesmo "selo de identificação que tinham as drogas que foram apreendidas na ocasião das prisões de PAULO SÉRGIO e de DARLEN", sendo o referido material entregue ao corréu Márcio Conrado Freire no estacionamento do Mercantil Nido Box, este encravado no bairro Montese, o que, ainda segundo a inicial delatória comprovaria "que todos citados nessa denúncia [fariam] parte de uma mesma organização criminosa".
4. De fato, entender-se de forma diversa acarretaria exatamente o efeito contrário do perquirido pela Justiça, pois que os métodos cada vez mais sofisticados de que se valem as organizações criminosas não tardariam a envolver o aliciamento de mulheres com filhos menores de 12 anos, puérperas e gestantes, especialmente para promoverem a distribuição e comércio de drogas, contribuindo ainda mais para desagregar lares e destruir toda e qualquer chance de desenvolvimento saudável dessas crianças.
5. Por fim, cumpre frisar que, no interrogatório realizado em Juízo, este datado de 22/01/2018, a paciente declarou que seu filho encontra-se sob os cuidados da avó materna em cidade do interior. Ora, se de um lado são inegáveis os reflexos decorrentes da prisão da mãe, causadores de estresse já avaliado clinicamente, de outro é de ser aquilatado que as circunstâncias do delito, mormente a vultosa quantidade de droga apreendida, traduzem indícios de participação ativa da acusada na narcotraficância, o que, indene de dúvidas, configura contexto fático não só causador de estresse como também nada favorável ao desenvolvimento psicológico e moral da criança, cuja saúde física não se mostra comprovadamente ameaçada, havendo provas de que teve dois episódios de febre com tratamento hospitalar em 15/11/2015 e em junho/2017, nada sendo referido posteriormente.
6. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ: "Consoante decidido pelo col. Supremo Tribunal Federal no HC 134.734/SP, o compromisso assumido pelo Brasil com as "Regras de Bankok" não torna obrigatória a substituição da prisão preventiva pela domiciliar pela simples circunstância de ser a paciente mãe de filho menor de 12 (doze) anos. Devem ser analisadas outras condições, sobretudo para assegurar a observação ao princípio da proteção integral da criança." (STJ, HC 424.604/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0628996-24.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco José Teixeira da Costa, em favor de Josiene Oliveira de Araújo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRECEDENTE DO STF. IMPROCEDÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. GENITORA PRESA EM FLAGRANTE, SENDO APONTADA COMO ARTICULADORA DA DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO, AO TOTAL, DE 20KG DE MACONHA E DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO. COMPORTAMENTO QUE NÃO SE COADUNA, EM TESE, COM OS INTERESSES DA CRIANÇA. Ordem conhecida e denegada.
1. No decisum pelo qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, restou evidenciada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, através das circunstâncias do crime, notadamente em face da quantidade de substância entorpecente apreendida, 20kg de maconha, além de uma balança de precisão, circunstância que denota seu envolvimento com a narcotraficância e, por conseguinte, o concreto risco de reiteração dleitiva.
2. Quanto ao alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, de se ressaltar que tal fato não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, pois que existem elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual destacado na decisão vergastada.
3. No que concerne ao pleito de prisão domiciliar, este não merece acolhimento, pois que evidenciado contexto fático idôneo a justificar a excepcionalidade prevista no paradigma jurisprudencial contido no HC nº 143641/SP, da lavra do colendo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, as circunstâncias do crime, notadamente os indícios existentes no sentido de que a paciente, na condição de companheira do preso Igor Pereira da Silva, seria a principal articuladora da distribuição da droga apreendida, estando na residência da corré Vitória Pereira Custódio, aonde localizadas 02 (duas) caixas contendo 17,5kg (dezessete quilos e quinhentos gramas) de maconha, além de 01 (uma) balança de precisão, denotam comportamento social inadequado especialmente para uma mãe, sobretudo quando se observa que, segundo narrado na denúncia, a outra acusada, Charlene de Mesquita Ferreira, teria saído do referido imóvel com uma mochila em cujo interior foram encontrados e apreendidos mais 3,5kg (três quilos e quinhentos gramas) de maconha, com o mesmo "selo de identificação que tinham as drogas que foram apreendidas na ocasião das prisões de PAULO SÉRGIO e de DARLEN", sendo o referido material entregue ao corréu Márcio Conrado Freire no estacionamento do Mercantil Nido Box, este encravado no bairro Montese, o que, ainda segundo a inicial delatória comprovaria "que todos citados nessa denúncia [fariam] parte de uma mesma organização criminosa".
4. De fato, entender-se de forma diversa acarretaria exatamente o efeito contrário do perquirido pela Justiça, pois que os métodos cada vez mais sofisticados de que se valem as organizações criminosas não tardariam a envolver o aliciamento de mulheres com filhos menores de 12 anos, puérperas e gestantes, especialmente para promoverem a distribuição e comércio de drogas, contribuindo ainda mais para desagregar lares e destruir toda e qualquer chance de desenvolvimento saudável dessas crianças.
5. Por fim, cumpre frisar que, no interrogatório realizado em Juízo, este datado de 22/01/2018, a paciente declarou que seu filho encontra-se sob os cuidados da avó materna em cidade do interior. Ora, se de um lado são inegáveis os reflexos decorrentes da prisão da mãe, causadores de estresse já avaliado clinicamente, de outro é de ser aquilatado que as circunstâncias do delito, mormente a vultosa quantidade de droga apreendida, traduzem indícios de participação ativa da acusada na narcotraficância, o que, indene de dúvidas, configura contexto fático não só causador de estresse como também nada favorável ao desenvolvimento psicológico e moral da criança, cuja saúde física não se mostra comprovadamente ameaçada, havendo provas de que teve dois episódios de febre com tratamento hospitalar em 15/11/2015 e em junho/2017, nada sendo referido posteriormente.
6. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ: "Consoante decidido pelo col. Supremo Tribunal Federal no HC 134.734/SP, o compromisso assumido pelo Brasil com as "Regras de Bankok" não torna obrigatória a substituição da prisão preventiva pela domiciliar pela simples circunstância de ser a paciente mãe de filho menor de 12 (doze) anos. Devem ser analisadas outras condições, sobretudo para assegurar a observação ao princípio da proteção integral da criança." (STJ, HC 424.604/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0628996-24.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco José Teixeira da Costa, em favor de Josiene Oliveira de Araújo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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