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Jurisprudência


TJCE 0628997-14.2014.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ATINENTE À ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO CEARÁ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL LEGAL. CONSONÂNCIA DO DECISUM COM AS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 12/1999 E 24/2000 E LEI ESTADUAL Nº. 13.875/07. PRECEDENTES DO TJCE. REEXAME DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA PELA SIMPLES INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.025. NCPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando reforma de Acórdão promanado pela 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará, mantendo na íntegra a decisão de primeiro grau que reconheceu a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2. De pronto, afirmo que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria, pois são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3. Confrontando tal conceito e parâmetros às razões recursais, conclui-se que o Acórdão adversado esgotou integralmente a matéria devolvida ao conhecimento desta Instância, no que toca a sucessão legal do Estado do Ceará decorrente da reforma administrativa procedida pelas Leis Complementares nº. 12/1999 e 24/2000 e Lei Estadual nº. 13.875/07, o que o legitima a ingressar no polo passivo da demanda de origem. 4. Naquele instante ficou entendido que em virtude da Emenda nº 39/99, a Constituição Estadual passou a atribuir à Secretaria da Fazenda, através do SUPSEC, instituído pela Lei Complementar nº. 12/99, a manutenção da previdência social dos servidores públicos estaduais. Por conseguinte, com a vigência da LC nº. 24/2000, se o óbito do segurado tivesse ocorrido após 1º de outubro de 1999 ou se as parcelas pleiteadas fossem referentes à período posterior 30 de setembro de 1999 – neste caso não importando a data do óbito – competiria ao Estado do Ceará, através do SUPSEC, a responsabilidade. 5. Por fim, em virtude da Lei Estadual de nº. 13.875 de 2007, ao IPEC, que passou a ser denominado de ISSEC, teve sua competência reduzida apenas à prestação de serviços de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais, ficando claro portanto que, no atinente às questões previdenciárias, houve hipótese de sucessão processual legal, cabendo ao Estado do Ceará, através da SUPSEC, o cumprimento destas obrigações, conforme farta jurisprudência deste emérito Sodalício. 6. Assim, a providência correcional aqui pretendida não encontra respaldo nas hipóteses restritivas do mencionado dispositivo, devendo, a parte Embargante, se valer do meio processual adequando ao fim colimado, dada a nítida intensão de rediscutir questões já decididas, fim para a qual o recurso dos Aclaratórios não está vocacionado dentro do sistema processual pensado pelo legislador. 7. Tal proceder é incompatível com esta estreita via recursal, atraindo a aplicação da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 8. Por tais razões, a medida que se impõe é a rejeição dos Aclaratórios e a manutenção da decisão vergastada em sua integralidade, inexistindo qualquer vício capaz de modificar o seu teor, verificando-se apenas o intuito de prequestionar a matéria supra delineada (art. 1.025 do Novo CPC). 9. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0628997-14.2014.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Aclaratórios para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 02/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Pensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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