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Jurisprudência


TJCE 0629014-50.2014.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO DA ARRENDATÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 2º, § 2º , DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.931/04. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REVOGADA. 1. A decisão agravada indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo adquirido mediante contrato de arrendamento mercantil, sob o fundamento de que não há comprovação da notificação válida da devedora, bem assim por considerar a possibilidade de purgação da mora, diante do pagamento de mais de 40% (quarenta por cento) da dívida. 2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, a constituição em mora do devedor se dá através de notificação extrajudicial por carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto, a critério do credor. Com efeito, a notificação do devedor é condição para a sua constituição em mora, nos termos da Súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. 3. Em casos em que o devedor muda de endereço e não comunica previamente à arredadora, como ocorreu na hipótese dos autos, é cabível o protesto do título de forma a atender a exigência de prévia notificação extrajudicial. In casu, resultou frustrada a tentativa de notificação extrajudicial mediante o 3º Tabelionato de Notas de Caucaia, em razão da notificanda não mais residir no endereço constante do contrato (fls. 39-40). Entretanto, a notificação foi suprida pelo protesto editalício, consoante se vê à fl. 41. Portanto, não há que se falar em ausência de constituição em mora da devedora. 4. No que tange à purgação da mora, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, dispõe que o bem somente será restituído se o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial. 5. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de não ser mais possível a purgação da mora, uma vez que a lei exige o pagamento da integralidade da dívida. 6. Denota-se, in casu, que a decisão agravada destoa do firme entendimento do STJ, bem assim deste Sodalício, razão pela qual a mesma não deve prevalecer. (Precedentes do STJ: 1 - REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; 2 - AgRg no REsp 1446961 MS 2014/0077199-8; Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; 3 - AgRg no REsp 1427010 MS 2013/0418086-0; Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO) 7. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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