TJCE 0629014-50.2014.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO DA ARRENDATÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 2º, § 2º , DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.931/04. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REVOGADA.
1. A decisão agravada indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo adquirido mediante contrato de arrendamento mercantil, sob o fundamento de que não há comprovação da notificação válida da devedora, bem assim por considerar a possibilidade de purgação da mora, diante do pagamento de mais de 40% (quarenta por cento) da dívida.
2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, a constituição em mora do devedor se dá através de notificação extrajudicial por carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto, a critério do credor. Com efeito, a notificação do devedor é condição para a sua constituição em mora, nos termos da Súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
3. Em casos em que o devedor muda de endereço e não comunica previamente à arredadora, como ocorreu na hipótese dos autos, é cabível o protesto do título de forma a atender a exigência de prévia notificação extrajudicial. In casu, resultou frustrada a tentativa de notificação extrajudicial mediante o 3º Tabelionato de Notas de Caucaia, em razão da notificanda não mais residir no endereço constante do contrato (fls. 39-40). Entretanto, a notificação foi suprida pelo protesto editalício, consoante se vê à fl. 41. Portanto, não há que se falar em ausência de constituição em mora da devedora.
4. No que tange à purgação da mora, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, dispõe que o bem somente será restituído se o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial.
5. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de não ser mais possível a purgação da mora, uma vez que a lei exige o pagamento da integralidade da dívida.
6. Denota-se, in casu, que a decisão agravada destoa do firme entendimento do STJ, bem assim deste Sodalício, razão pela qual a mesma não deve prevalecer. (Precedentes do STJ: 1 - REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; 2 - AgRg no REsp 1446961 MS 2014/0077199-8; Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; 3 - AgRg no REsp 1427010 MS 2013/0418086-0; Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO)
7. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO DA ARRENDATÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 2º, § 2º , DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.931/04. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REVOGADA.
1. A decisão agravada indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo adquirido mediante contrato de arrendamento mercantil, sob o fundamento de que não há comprovação da notificação válida da devedora, bem assim por considerar a possibilidade de purgação da mora, diante do pagamento de mais de 40% (quarenta por cento) da dívida.
2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, a constituição em mora do devedor se dá através de notificação extrajudicial por carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto, a critério do credor. Com efeito, a notificação do devedor é condição para a sua constituição em mora, nos termos da Súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
3. Em casos em que o devedor muda de endereço e não comunica previamente à arredadora, como ocorreu na hipótese dos autos, é cabível o protesto do título de forma a atender a exigência de prévia notificação extrajudicial. In casu, resultou frustrada a tentativa de notificação extrajudicial mediante o 3º Tabelionato de Notas de Caucaia, em razão da notificanda não mais residir no endereço constante do contrato (fls. 39-40). Entretanto, a notificação foi suprida pelo protesto editalício, consoante se vê à fl. 41. Portanto, não há que se falar em ausência de constituição em mora da devedora.
4. No que tange à purgação da mora, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, dispõe que o bem somente será restituído se o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial.
5. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de não ser mais possível a purgação da mora, uma vez que a lei exige o pagamento da integralidade da dívida.
6. Denota-se, in casu, que a decisão agravada destoa do firme entendimento do STJ, bem assim deste Sodalício, razão pela qual a mesma não deve prevalecer. (Precedentes do STJ: 1 - REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; 2 - AgRg no REsp 1446961 MS 2014/0077199-8; Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; 3 - AgRg no REsp 1427010 MS 2013/0418086-0; Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO)
7. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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