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Jurisprudência


TJCE 0629015-30.2017.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRISÃO ILEGAL, QUE DEVE SER REPREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA. Em não se evidenciando o fumus comissi delicti e periculum libertatis, obviamente, pode-se concluir pela ilegalidade da prisão, de sorte que a mesma deve ser imediatamente relaxada. 2. Ordem conhecida e concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629015.30.2017.8.06.0000, impetrado por Mateus Lima da Rocha, em favor do Paciente Wescley Fernandes Alves, contra ato do MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracanaú. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da presente impetração para CONCEDER A ORDEM requestada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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