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Jurisprudência


TJCE 0629043-95.2017.8.06.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CARACTERIZADOR DA VENDA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PROVA A DEPENDER DE DILAÇÃO NA AÇÃO ORIGINAL. STATUS QUO POSSESSÓRIO PRESERVADO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão primeva entendeu por deferir, com fundamento no poder geral de cautela, o pedido da parte autora referente à manutenção de posse no imóvel discutido. 2. A controvérsia diz respeito à validade do negócio jurídico, ocorrido no ano de 2005, no qual o ora agravante teria adquirido imóvel pertencente a uma tia, idosa e acometida pelo mal de Alzheimer, alegando a parte recorrida que o referido negócio configura venda simulada. 3. Aduz o recorrente que o negócio jurídico questionado fora devidamente provado por meio de Registro Público, conferindo-lhe plena validade, ao passo que o legitima na qualidade de proprietário. 4. Os direitos reais sobre imóveis, em verdade, em geral se adquirem com o registro no respectivo Cartório, conforme a inteligência do art. 1227 do Código Civil Brasileiro. 5. Contudo, na espécie que ora se apresenta para julgamento, apesar de o agravante haver demonstrado a titularidade do bem em liça, conforme Escritura Pública de Compra e Venda, constante às páginas 17/18, o mesmo não logrou êxito, ao menos até o momento, em demonstrar a validade do ato alienatório, dada a ausência nos autos de qualquer meio apto a comprovar que, de fato, trata-se de venda e não de doação inoficiosa. 6. Toda a argumentação trazida pelo agravante, ademais, está intrinsecamente vinculada ao mérito da ação original e o acatamento de tais razões está na dependência de dilação probatória, naturalmente incompatível com esta estreita via recursal. 7. Destarte, recomenda a prudência que seja mantido o status quo possessório até o julgamento definitivo da demanda, sob pena, inclusive, de, imiscuindo-se em matéria afeta ao meritum causae, incorrer este segundo grau de jurisdição em inadmissível supressão de instância. 8. Agravo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0629043-95.2017.8.06.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza