TJCE 0629044-80.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS. SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA. EXCESSO DE PRAZO. PLEITO PREJUDICADO.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, requer a extensão dos benefícios concedidos à corré nos autos do Habeas Corpus de nº 0628414-24.2017.8.06.0000; alega também excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que toca à possibilidade de extensão dos benefícios como fora pleiteado, cumpre tecer algumas considerações a respeito da leitura do art. 580 do Código de Processo Penal que prevê tal possibilidade, verbis: "Art. 580. No caso de concurso de agentes ( Código Penal, art. 25 ), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."
3. Tem-se da leitura do dispositivo acima, que a possibilidade de extensão se dará quando na hipótese de concurso de agentes a decisão que for proferida em favor de algum dos corréus, quando não fundamentada em motivos de natureza pessoal, é possível a extensão aos demais.
4. É dizer, a isonomia será aplicada quando, havendo pluralidade de acusados, e havendo decisão de algum modo favorável a um deles, deverão ser transferidos tais efeitos, à liberdade dos demais, desde que haja no caso uma igualdade na situação fático processual.
5. Verifica-se, por conseguinte, que a liminar e o acórdão que a confirmou, concedendo a ordem à então paciente, Katia Maria Cunha da Cruz Melo, se deram em razão da ausência de fundamentação do decreto preventivo, que fora proferido pelo juízo de primeiro grau, de maneira genérica e sem a devida correlação fática com o caso em concreto.
6. Assim, observando-se que o mesmo decreto preventivo foi utilizado para segregar cautelarmente o paciente deste Habeas Corpus pelas mesmas razões e mesmos fundamentos, latente é a existência de similitude fático processual, apta a ensejar a extensão dos benefícios para conceder a ordem e restaurar a liberdade do paciente, vez que as referidas decisões não pautaram-se em situações de cunho eminentemente pessoal.
7. Já no que perscruta a análise da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que esta análise resta prejudicada em face do reconhecimento da similitude fático processual e consequente extensão dos benefícios que concedeu a ordem ao paciente para restaurar sua liberdade.
8. ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS. SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA. EXCESSO DE PRAZO. PLEITO PREJUDICADO.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, requer a extensão dos benefícios concedidos à corré nos autos do Habeas Corpus de nº 0628414-24.2017.8.06.0000; alega também excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que toca à possibilidade de extensão dos benefícios como fora pleiteado, cumpre tecer algumas considerações a respeito da leitura do art. 580 do Código de Processo Penal que prevê tal possibilidade, verbis: "Art. 580. No caso de concurso de agentes ( Código Penal, art. 25 ), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."
3. Tem-se da leitura do dispositivo acima, que a possibilidade de extensão se dará quando na hipótese de concurso de agentes a decisão que for proferida em favor de algum dos corréus, quando não fundamentada em motivos de natureza pessoal, é possível a extensão aos demais.
4. É dizer, a isonomia será aplicada quando, havendo pluralidade de acusados, e havendo decisão de algum modo favorável a um deles, deverão ser transferidos tais efeitos, à liberdade dos demais, desde que haja no caso uma igualdade na situação fático processual.
5. Verifica-se, por conseguinte, que a liminar e o acórdão que a confirmou, concedendo a ordem à então paciente, Katia Maria Cunha da Cruz Melo, se deram em razão da ausência de fundamentação do decreto preventivo, que fora proferido pelo juízo de primeiro grau, de maneira genérica e sem a devida correlação fática com o caso em concreto.
6. Assim, observando-se que o mesmo decreto preventivo foi utilizado para segregar cautelarmente o paciente deste Habeas Corpus pelas mesmas razões e mesmos fundamentos, latente é a existência de similitude fático processual, apta a ensejar a extensão dos benefícios para conceder a ordem e restaurar a liberdade do paciente, vez que as referidas decisões não pautaram-se em situações de cunho eminentemente pessoal.
7. Já no que perscruta a análise da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que esta análise resta prejudicada em face do reconhecimento da similitude fático processual e consequente extensão dos benefícios que concedeu a ordem ao paciente para restaurar sua liberdade.
8. ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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