TJCE 0629051-72.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIDERADOS INDEVIDOS. AGRAVANTE ALCANÇADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ). TUTELA DE URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DEFERIMENTO DA TUTELA. ART. 300 DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
I - Trata-se de pleito liminar, em sede de Agravo de Instrumento, interposto por ROSILDA ARAÚJO BARROSO, em face de Decisão interlocutória (fls. 49/54), proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS, interposta em desfavor de BANCO PAN S/A, que indeferiu a tutela requestada, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para tal, determinando a citação da parte adversa para apresentação de defesa.
II - É sabido que a entrega de uma tutela definitiva, na atual situação do Poder Judiciário brasileiro, é demorada, exigindo do curso processual um tempo considerável, até que toda a fase de conhecimento e instrutória seja finalizada para conceder ao jurisdicionado a efetiva solução da lide. Quando falamos de uma situação emergencial, o tempo para a efetiva tutela definitiva pode colocar em risco a efetividade do direito pleiteado, com isso, é necessário um lapso temporal razoável para a garantia da segurança jurídica, a fim de atender de forma efetiva e célere, situações de urgência.
III - Verifica-se, neste momento inicial, a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
IV - A probabilidade do direito decorre do recebimento de cobrança, que considera indevida, sem a efetiva comprovação da realização do débito por parte do agravado (Banco Pan), que só poderá acontecer no curso do processo, por meio da juntada do contrato que originou a lide, que afirma inexistir. Para tanto, juntou a carta de cobrança, boletim de ocorrência e cartão do banco, existindo, portanto, salvo melhor juízo, indícios de procedência da demanda.
V - Por ser a consumidora parte hipossuficiente na relação contratual, pela cobertura da presente lide pelo Código Consumerista (Sumula 297 do STJ), constata-se que as cobranças mensais, em sua folha de pagamento, causam diversos danos, em virtude de ser esta a única renda proveniente do seu sustento, não podendo ser prejudicada pela possível falha da instituição bancária.
VI Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o Agravo de Instrumento de nº 0629051-72.2017.8.06.0001, em que configura como agravante ROSILDA ARAÚJO BARROSO, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando o decisum combatido, nos termos do voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIDERADOS INDEVIDOS. AGRAVANTE ALCANÇADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ). TUTELA DE URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DEFERIMENTO DA TUTELA. ART. 300 DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
I - Trata-se de pleito liminar, em sede de Agravo de Instrumento, interposto por ROSILDA ARAÚJO BARROSO, em face de Decisão interlocutória (fls. 49/54), proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS, interposta em desfavor de BANCO PAN S/A, que indeferiu a tutela requestada, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para tal, determinando a citação da parte adversa para apresentação de defesa.
II - É sabido que a entrega de uma tutela definitiva, na atual situação do Poder Judiciário brasileiro, é demorada, exigindo do curso processual um tempo considerável, até que toda a fase de conhecimento e instrutória seja finalizada para conceder ao jurisdicionado a efetiva solução da lide. Quando falamos de uma situação emergencial, o tempo para a efetiva tutela definitiva pode colocar em risco a efetividade do direito pleiteado, com isso, é necessário um lapso temporal razoável para a garantia da segurança jurídica, a fim de atender de forma efetiva e célere, situações de urgência.
III - Verifica-se, neste momento inicial, a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
IV - A probabilidade do direito decorre do recebimento de cobrança, que considera indevida, sem a efetiva comprovação da realização do débito por parte do agravado (Banco Pan), que só poderá acontecer no curso do processo, por meio da juntada do contrato que originou a lide, que afirma inexistir. Para tanto, juntou a carta de cobrança, boletim de ocorrência e cartão do banco, existindo, portanto, salvo melhor juízo, indícios de procedência da demanda.
V - Por ser a consumidora parte hipossuficiente na relação contratual, pela cobertura da presente lide pelo Código Consumerista (Sumula 297 do STJ), constata-se que as cobranças mensais, em sua folha de pagamento, causam diversos danos, em virtude de ser esta a única renda proveniente do seu sustento, não podendo ser prejudicada pela possível falha da instituição bancária.
VI Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o Agravo de Instrumento de nº 0629051-72.2017.8.06.0001, em que configura como agravante ROSILDA ARAÚJO BARROSO, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando o decisum combatido, nos termos do voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Recurso
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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