TJCE 0629054-27.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990 C/C O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL E ART. 16 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. PACIENTES PRESOS DESDE 26/08/2015. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA HÁ MAIS DE UM ANO, ESTANDO OS AUTOS SOB O AGUARDO DA JUNTADA DOS LAUDOS PERICIAIS DAS DROGAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE A MAGISTRADA A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO. Habeas corpus conhecido e concedido, relaxando-se a prisão dos pacientes, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que a Magistrada a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
1. Afigura-se patente o excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que, presos os pacientes desde 26/08/2015, com a instrução processual encerrada em 21/02/2017, encontra-se o processo paralisado há mais de um ano sem julgamento, aguardando a juntada dos laudos periciais das substâncias entorpecentes apreendidas, sendo oficiado à PEFOCE, por quatro vezes, solicitando seu envio. Dessa forma, constata-se, claramente, que a demora na conclusão do feito configura constrangimento ilegal, uma vez que tal delonga não foi imputada à Defesa, mas, sim, à deficiência no aparato Estatal, que deixou de dar celeridade ao processo em se tratando de réus presos, o que, por si só, denota afronta ao princípio da razoabilidade, restando caracterizado o constrangimento ilegal ao jus libertatis dos acusados, e, portanto, imperiosa a concessão da ordem, sob pena de postergação do indevido constrangimento, mormente quando a complexidade existente não se mostra idônea a justificar tamanha dilação.
3. Habeas corpus conhecido e concedido, relaxando-se a prisão dos pacientes, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que a Magistrada a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629054-27.2017.8.06.0000, impetrado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Josivan da Silva Nunes e Francisco Fernando Sousa Leite, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para conceder-lhe provimento, relaxando-se a prisão preventiva dos pacientes, mas sujeitando-os ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que a Magistrada a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990 C/C O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL E ART. 16 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. PACIENTES PRESOS DESDE 26/08/2015. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA HÁ MAIS DE UM ANO, ESTANDO OS AUTOS SOB O AGUARDO DA JUNTADA DOS LAUDOS PERICIAIS DAS DROGAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE A MAGISTRADA A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO. Habeas corpus conhecido e concedido, relaxando-se a prisão dos pacientes, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que a Magistrada a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
1. Afigura-se patente o excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que, presos os pacientes desde 26/08/2015, com a instrução processual encerrada em 21/02/2017, encontra-se o processo paralisado há mais de um ano sem julgamento, aguardando a juntada dos laudos periciais das substâncias entorpecentes apreendidas, sendo oficiado à PEFOCE, por quatro vezes, solicitando seu envio. Dessa forma, constata-se, claramente, que a demora na conclusão do feito configura constrangimento ilegal, uma vez que tal delonga não foi imputada à Defesa, mas, sim, à deficiência no aparato Estatal, que deixou de dar celeridade ao processo em se tratando de réus presos, o que, por si só, denota afronta ao princípio da razoabilidade, restando caracterizado o constrangimento ilegal ao jus libertatis dos acusados, e, portanto, imperiosa a concessão da ordem, sob pena de postergação do indevido constrangimento, mormente quando a complexidade existente não se mostra idônea a justificar tamanha dilação.
3. Habeas corpus conhecido e concedido, relaxando-se a prisão dos pacientes, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que a Magistrada a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629054-27.2017.8.06.0000, impetrado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Josivan da Silva Nunes e Francisco Fernando Sousa Leite, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para conceder-lhe provimento, relaxando-se a prisão preventiva dos pacientes, mas sujeitando-os ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que a Magistrada a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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