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Jurisprudência


TJCE 0629075-03.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121,§2°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 2°,§2°, DA LEI N°12.850/13. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSUFICIENTE. ALEGATIVA, AINDA, DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO, DENEGADA. Habeas Corpus não se presta à análise da prova da autoria delitiva, vez que não comporta dilação probatória, tornando-se, portanto, temerária e prematura a análise de tal questão nesta seara. Por tal razão, o exame da autoria do crime, tomada como prova propriamente dita, será reservado para o momento oportuno, que é o da instrução probatória, sob o crivo do contraditório, evitando-se, assim, prejuízo ao próprio agente. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos. Impende assentar que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, proferida na instância de piso, ostenta suficiente fundamentação, apontando que a necessidade de manutenção da segregação cautelar do processo deve-se ao modus operandi da perpetração criminosa. Ordem parcialmente conhecida, e na extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em dissonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente a ordem, e nesta extensão, denega-la, , tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 18 de abril de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Trancamento
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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