TJCE 0629079-40.2017.8.06.0000
Processo: 0629079-40.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: José Carlos Duarte Filho
Agravado: Telefônica Brasil S/A
EMENTA:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 475-J, § 1º, DO CPC/73. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE DEVEDORA. MÉRITO DA DECISÃO GUERREADA. NÃO ANALISADO. NÃO HOUVE PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESPEITADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE.
I Apesar de a intimação para cumprimento da sentença (homoloação de acordo) ter se dado na vigência do CPC/73 e a penhora, apenas sob a égide do novo Código Processual Civil, aplica-se, ao caso, o diploma anterior, por ter sido, a penhora, ato consequencial da ordem emanada na vigência do CPC de 1973.
II - De acordo com o artigo 475-J, § 1º do CPC/73, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, inicia-se com a intimação da penhora. Nos autos, a intimação não ocorreu, tendo sido suprida pelo comparecimento espontâneo da parte executada.
III - A penhora ocorrera em 18.08.2016, já o comparecimento espontâneo, em 13.01.2017, com o protocolo de petição de retificação do polo passivo e juntada de atos constitutivos e procuração. Nesta data, os prazos processuais estava suspensos, por força do disposto no art. 220 do NCPC c/c Resolução nº 244/2016 CNJ. Assim, o prazo para impugnação iniciou-se apenas em 23 de janeiro de 2017, primeiro dia útil após o final da suspensão. Tendo a impugnação sido protocolada em 31.01.2017, tempestiva foi a sua interposição.
IV - Como o Agravante não ataca, em sua insurgência, o mérito da decisão combatida - excesso de execução encontrado pelo magistrado singular na planilha apresentada pelo exequente -, requestando, tão somente, a liberação dos valores penhorados, estou impedido, portanto, de manifestar-me sobre o ponto, à luz do princípio da congruência ou adstrição, previsto no art. 460 do CPC/73 (replicado no art. 492 do atual Código de Ritos).
V Possível a condenação em honorários advocatícios no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, em benefício do executado, consoante entendimento firmado no âmbito do Superior do Tribunal de Justiça, no REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973,
VI Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido. Decisão primeva mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0629079-40.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: José Carlos Duarte Filho
Agravado: Telefônica Brasil S/A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 475-J, § 1º, DO CPC/73. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE DEVEDORA. MÉRITO DA DECISÃO GUERREADA. NÃO ANALISADO. NÃO HOUVE PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESPEITADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE.
I Apesar de a intimação para cumprimento da sentença (homoloação de acordo) ter se dado na vigência do CPC/73 e a penhora, apenas sob a égide do novo Código Processual Civil, aplica-se, ao caso, o diploma anterior, por ter sido, a penhora, ato consequencial da ordem emanada na vigência do CPC de 1973.
II - De acordo com o artigo 475-J, § 1º do CPC/73, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, inicia-se com a intimação da penhora. Nos autos, a intimação não ocorreu, tendo sido suprida pelo comparecimento espontâneo da parte executada.
III - A penhora ocorrera em 18.08.2016, já o comparecimento espontâneo, em 13.01.2017, com o protocolo de petição de retificação do polo passivo e juntada de atos constitutivos e procuração. Nesta data, os prazos processuais estava suspensos, por força do disposto no art. 220 do NCPC c/c Resolução nº 244/2016 CNJ. Assim, o prazo para impugnação iniciou-se apenas em 23 de janeiro de 2017, primeiro dia útil após o final da suspensão. Tendo a impugnação sido protocolada em 31.01.2017, tempestiva foi a sua interposição.
IV - Como o Agravante não ataca, em sua insurgência, o mérito da decisão combatida - excesso de execução encontrado pelo magistrado singular na planilha apresentada pelo exequente -, requestando, tão somente, a liberação dos valores penhorados, estou impedido, portanto, de manifestar-me sobre o ponto, à luz do princípio da congruência ou adstrição, previsto no art. 460 do CPC/73 (replicado no art. 492 do atual Código de Ritos).
V Possível a condenação em honorários advocatícios no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, em benefício do executado, consoante entendimento firmado no âmbito do Superior do Tribunal de Justiça, no REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973,
VI Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido. Decisão primeva mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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