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Jurisprudência


TJCE 0629089-84.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIDERADOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE (DO BANDO DO BRASIL PARA O BANCO PANAMERICANO - AGRAVADO), E NÃO DE EMPRÉSTIMO NOVO. PARTE AGRAVANTE ALCANÇADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ). TUTELA DE URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DEFERIMENTO DA TUTELA. ART. 300 DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. DESCONTOS SUSPENSOS. I - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CARLOS ALBERTO ESMERALDO DE OLIVEIRA, em face de Decisão Interlocutória (fl. 62/64), proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta em desfavor de PANAMERICANO S/A, que indeferiu o pleito antecipatório de urgência, por entender inexistentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC/15. II - O cerne da questão reside, unicamente, na existência ou não, dos requisitos para deferir a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos na folha de pagamento do agravante, considerados, por este, indevidos, ante a alegação de que em momento algum fora firmado um empréstimo novo, a fim de gerar novos descontos em seu contracheque. III - É sabido que a entrega de uma tutela definitiva, na atual situação do Poder Judiciário brasileiro, é demorada, exigindo do curso processual um tempo considerável, até que toda a fase de conhecimento e instrutória seja finalizada para conceder ao jurisdicionado a efetiva solução da lide. Quando falamos de uma situação emergencial, o tempo para a efetiva tutela definitiva pode colocar em risco a efetividade do direito pleiteado, com isso, é necessário um lapso temporal razoável para a garantia da segurança jurídica, a fim de atender de forma efetiva e célere, situações de urgência. IV - In casu, verifica-se que o agravante, CARLOS ALBERTO ESMERALDO DE OLIVEIRA, em suas razões recursais, apresentou a cópia de um e-mail recebido pelo correspondente bancário ([email protected]), no qual afirma a existência de uma negociação de portabilidade, momento em que o cliente (agravante) receberia um saldo de R$ 34.580,75 (trinta e quatro mil e quinhentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos). Ainda nas razões recursais, o recorrente apresentou cópia do Termo de Solicitação de Portabilidade (fl. 09) do Banco Pan, ora recorrido, que, embora não esteja preenchido, o que é de praxe dos correspondentes bancários, consta com a assinatura do recorrente, o que comprova, nesta fase processual, podendo haver posicionamento diferente na fase instrutória, que a intenção do sr. CARLOS ALBERTO ESMERALDO DE OLIVEIRA, era a formalização de um contrato de portabilidade e não de empréstimo novo. V – Assim, neste momento inicial, verifica-se a existência dos dois requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. VI – Recurso conhecido e provido, decisão interlocutória reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Agravo de Instrumento de nº 0629089-84.2017.8.06.00000, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão atacada, nos termos do voto da relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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