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Jurisprudência


TJCE 0629094-09.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º. CAPUT DA LEI 12.850/2013. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO COM ROUBO DE CARGA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA PELA PERICULOSIDADE DA AGENTE, ANTE A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E SEU MODUS OPERANDI. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Quanto à matéria de carência de fundamentação, insta ressaltar que o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante decretou a prisão preventiva (fls. 25/27) em 29/08/2016. Importa destacar que o Juiz Auxiliar da Vara Única de São Gonçalo do Amarante, em despacho de fls. 55/57, manteve a prisão preventiva, estando assim concretamente fundamentada, ao contrário do alegado pelo impetrante, havendo respeitado os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a saber a garantia da ordem pública. Explico. 2. Fica claro, destarte, que a prisão da paciente para a garantia da ordem pública baseia-se nas circunstâncias do crime e na periculosidade da agente, evidenciada através da gravidade in concreto do crime e seu modus operandi (formação de associação criminosa para a prática de inúmeros crimes patrimoniais, bem como serem membros de organização criminosa do primeiro comando da capital). Aliado a isso, ressalte-se, conforme relatado no decreto prisional, que há altos indícios de atuação de uma associação criminosa agindo de maneira contumaz, o que leva a crer que há um elevado risco de reiteração delitiva. 3. Além disso, observou o Juiz a quo que a soltura prematura da acusada pode vir a frustrar futura instrução processual e a própria aplicação da lei penal, dadas as condições em que o crime foi perpetrado, indicando alta periculosidade da ora paciente e seus comparsas. Com efeito, a gravidade concreta dos fatos imputados a acusada, denota a sua periculosidade e constitui fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública e da instrução criminal. Destaque-se que a citação dos acusados presos e o edital de citação dos denunciados foragidos já está em andamento. 4. A manutenção da prisão preventiva se faz necessária, justificada na garantia da ordem pública, quando se observa a alta periculosidade da agente e da grande probabilidade de vir a praticar delitos da mesma forma, reforçando o periculum libertatis. Precedentes. 5. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que a paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente. 6. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade da paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 7. Por fim, quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, consoante se extrai dos autos da ação penal nº 12213-33.2016.8.06.0164, já houve o oferecimento e recebimento da denúncia, desmembramento do processo em face da existência de réus foragidos e presos, objetivando o prosseguimento da instrução mais célere em relação aos acusados encarcerados, conforme despacho datado de 16.06.2017, não sendo a demora decorrente de desídia da autoridade impetrada. 8. Não obstante toda a atuação judiciária in casu, percebe-se que se trata de organização criminosa, com 13 (treze) agentes, com pluralidade de delitos, ensejando certa complexidade do caso, de modo a incidir a Súmula nº 15 desta corte de Justiça: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 9. Como cediço, a verificação do excesso de prazo para a formação da culpa não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto. 9. Ordem conhecida e negada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629094-09.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Rodney Pinheiro dos Santos, em favor de Antônia Ribeiro Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : São Gonçalo do Amarante
Comarca : São Gonçalo do Amarante
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