TJCE 0629098-46.2017.8.06.0000
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE IMPROCEDENTE. CUSTÓDIA CAUTELAR PAUTADA EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante arguiu a inidoneidade da fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância para justificar a prisão preventiva do ora paciente, processado junto à 1ª Vara da Comarca de Acopiara/CE pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §4º, incisos II, III e IV, do Código Penal), pugnando pelo reconhecimento do excesso de prazo.
2. Compulsando a fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância para manter a prisão preventiva do ora paciente, constatou-se que a mesma está amparada em entendimentos consagrados pelo Superior Tribunal de Justiça como razões suficientes para a determinação de prisão preventiva. Ausência de constrangimento ilegal.
3. Sobre o tema do excesso de prazo, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais. Precedentes.
4. Compulsando as informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se que o feito vem tendo andamento regular e contínuo. O réu foi citado pessoalmente em 31 de agosto de 2017, após passar mais de 16 anos na condição de foragido) e a instrução foi iniciada em 14 de novembro de 2017. Além disso, o Juízo a quo informou que o processo encontra-se aguardando devolução de cartas precatórias expedidas com a finalidade de inquirir 04 testemunhas arroladas pela defesa e 01 arrolada pelo Ministério Público.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629098-46.2017.8.06.0000, impetrado por Luis Augusto Correia Lima de Oliveira em favor do paciente ANTÔNIO FAUSTINO SARAIVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Acopiara/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE IMPROCEDENTE. CUSTÓDIA CAUTELAR PAUTADA EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante arguiu a inidoneidade da fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância para justificar a prisão preventiva do ora paciente, processado junto à 1ª Vara da Comarca de Acopiara/CE pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §4º, incisos II, III e IV, do Código Penal), pugnando pelo reconhecimento do excesso de prazo.
2. Compulsando a fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância para manter a prisão preventiva do ora paciente, constatou-se que a mesma está amparada em entendimentos consagrados pelo Superior Tribunal de Justiça como razões suficientes para a determinação de prisão preventiva. Ausência de constrangimento ilegal.
3. Sobre o tema do excesso de prazo, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais. Precedentes.
4. Compulsando as informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se que o feito vem tendo andamento regular e contínuo. O réu foi citado pessoalmente em 31 de agosto de 2017, após passar mais de 16 anos na condição de foragido) e a instrução foi iniciada em 14 de novembro de 2017. Além disso, o Juízo a quo informou que o processo encontra-se aguardando devolução de cartas precatórias expedidas com a finalidade de inquirir 04 testemunhas arroladas pela defesa e 01 arrolada pelo Ministério Público.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629098-46.2017.8.06.0000, impetrado por Luis Augusto Correia Lima de Oliveira em favor do paciente ANTÔNIO FAUSTINO SARAIVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Acopiara/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Acopiara
Comarca
:
Acopiara
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