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Jurisprudência


TJCE 0629107-13.2014.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. A hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração por erro, omissão, contradição ou obscuridade restringe-se àquela interna da própria decisão, ante a ausência de manifestação sobre pedidos das partes, sobre argumentos relevantes, ou ainda, sobre matérias de ordem pública, as quais seriam acometidas ex officio ao julgador. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de Apelação foi devidamente analisada e fundamentada. 2. Os fundamentos do decisum estão clara e suficientemente expostos no acórdão, devendo a insurgência acerca do mérito do julgado ser solucionada por meio de recurso adequado, o que, inequivocamente, não se coaduna com esta via recursal. 3. Enunciado da Súmula nº 18 TJ/CE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 4-. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de junho de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Adjudicação Compulsória
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Marco
Comarca : Marco
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