TJCE 0629107-13.2014.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
1. A hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração por erro, omissão, contradição ou obscuridade restringe-se àquela interna da própria decisão, ante a ausência de manifestação sobre pedidos das partes, sobre argumentos relevantes, ou ainda, sobre matérias de ordem pública, as quais seriam acometidas ex officio ao julgador. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de Apelação foi devidamente analisada e fundamentada.
2. Os fundamentos do decisum estão clara e suficientemente expostos no acórdão, devendo a insurgência acerca do mérito do julgado ser solucionada por meio de recurso adequado, o que, inequivocamente, não se coaduna com esta via recursal.
3. Enunciado da Súmula nº 18 TJ/CE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
4-. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
1. A hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração por erro, omissão, contradição ou obscuridade restringe-se àquela interna da própria decisão, ante a ausência de manifestação sobre pedidos das partes, sobre argumentos relevantes, ou ainda, sobre matérias de ordem pública, as quais seriam acometidas ex officio ao julgador. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de Apelação foi devidamente analisada e fundamentada.
2. Os fundamentos do decisum estão clara e suficientemente expostos no acórdão, devendo a insurgência acerca do mérito do julgado ser solucionada por meio de recurso adequado, o que, inequivocamente, não se coaduna com esta via recursal.
3. Enunciado da Súmula nº 18 TJ/CE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
4-. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Adjudicação Compulsória
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Marco
Comarca
:
Marco
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