TJCE 0629115-19.2016.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO CONFIRMATÓRIA DE POSICIONAMENTO ANTERIOR. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NOVO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Volta-se a insurgência contra decisum monocrático que negou seguimento a agravo de instrumento por considerá-lo intempestivo, porquanto interposto em face de nova decisão de indeferimento da tutela de urgência, proferida pelo Judicante singular em sede de pedido de reconsideração da autora.
2. As peças coligidas aos fólios comprovam indubitavelmente que não se trata de novo pedido de tutela antecipada, mas sim de pedido de reconsideração, pois, apesar de o agravante ter juntado vasta documentação, não houve alteração da situação fática descrita nos autos, bem como os argumentos deduzidos no novo petitório correspondem aos anteriormente formulados na peça exordial. Decerto, a juntada de novos documentos, que não inovam quanto à causa de pedir ou pedido mas apenas reforçam o que já fora alegado, não transmuta a natureza do pedido de reconsideração para a de renovação da tutela de urgência e, por conseguinte, não reabre o prazo recursal.
3. O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo recursal, razão pela qual, em virtude da preclusão temporal, a manutenção da decisão que reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento é medida que se impõe.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO CONFIRMATÓRIA DE POSICIONAMENTO ANTERIOR. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NOVO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Volta-se a insurgência contra decisum monocrático que negou seguimento a agravo de instrumento por considerá-lo intempestivo, porquanto interposto em face de nova decisão de indeferimento da tutela de urgência, proferida pelo Judicante singular em sede de pedido de reconsideração da autora.
2. As peças coligidas aos fólios comprovam indubitavelmente que não se trata de novo pedido de tutela antecipada, mas sim de pedido de reconsideração, pois, apesar de o agravante ter juntado vasta documentação, não houve alteração da situação fática descrita nos autos, bem como os argumentos deduzidos no novo petitório correspondem aos anteriormente formulados na peça exordial. Decerto, a juntada de novos documentos, que não inovam quanto à causa de pedir ou pedido mas apenas reforçam o que já fora alegado, não transmuta a natureza do pedido de reconsideração para a de renovação da tutela de urgência e, por conseguinte, não reabre o prazo recursal.
3. O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo recursal, razão pela qual, em virtude da preclusão temporal, a manutenção da decisão que reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento é medida que se impõe.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
11/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Serviços
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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