TJCE 0629129-66.2017.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. A soltura da paciente esbarra em circunstância operante da prisão preventiva, não se erigindo em restrição injurídica ao seu status libertatis. Resultou, antes, da convicção de que é necessário mantê-la encarcerada, a menos que se queira por em risco a ordem pública. "(...)Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento profundo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. O efeito disruptivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis e que deve refletir na análise dos casos concretos(...)". (STF, HC 106856, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)".ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. A soltura da paciente esbarra em circunstância operante da prisão preventiva, não se erigindo em restrição injurídica ao seu status libertatis. Resultou, antes, da convicção de que é necessário mantê-la encarcerada, a menos que se queira por em risco a ordem pública. "(...)Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento profundo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. O efeito disruptivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis e que deve refletir na análise dos casos concretos(...)". (STF, HC 106856, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)".ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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