TJCE 0629130-51.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO ATACADA ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. 2. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 3. ILEGALIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS AGENTES. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 RESPEITADOS. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 5. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando os fólios, não verifico a presença dos requisitos nesta ocasião para concessão da ordem, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória (fls. 53/55) encontra-se fundamentada, cujas razões de decidir foram lastreadas no decreto prisional (fls. 61/62).
2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou na decisão vergastada a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
3. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade in concreto do paciente e seu modus operandi. Extrai-se da peça delatória que os acusados estariam cometendo uma série de roubos na região portando um simulacro de arma de fogo e ameaçando as vítimas, após haverem primeiramente roubado uma motocicleta de um mototaxista.
4. Além disso, as razões expostas no decisum aqui combatido foram, na verdade, lastreadas no decreto prisional, tendo a autoridade impetrada entendido não haver modificação fática apta a alterar o entendimento proferido previamente, ressaltando que persistiam os motivos ensejadores do decreto prisional. Quando permanecem inalteradas as circunstâncias determinantes da medida constritiva, tal qual como in casu, a manutenção da segregação dispensa a necessidade de nova fundamentação, caso escorada em argumentos expostos em decisão pretérita que analisou a necessidade da prisão.
5. Importa destacar, ainda nesse quadro, que a análise da questão implica juízo de periculosidade, e não juízo de culpabilidade, não havendo, portanto, que se cogitar ao princípio da presunção de não culpabilidade.
6. Ademais, pertinente ao argumento de que a decisão proferida pela autoridade tida coatora é ilegal, no sentido de que não individualizou a conduta de cada agente, tem-se que é decorrente da pluralidade de agentes, não há óbice para a sua custódia, porquanto, nesses crimes de índole coletiva, um agente adere à conduta do outro, somando esforços para o alcance do objetivo comum. Assim, a denúncia, conforme transcrita acima, pormenorizou a conduta de cada corréu, havendo elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Desta forma, evidenciados indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva e respeitados os requisitos do art. 41 do Código de Processo penal, não se verifica ilegalidade a ser sanada.
7. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
8. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629130-51.2017.8.06.0000, impetrado por Rainer Henrique Abreu Riedel da Costa, em favor de José Vanderilo Gonzaga de Paula, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO ATACADA ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. 2. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 3. ILEGALIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS AGENTES. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 RESPEITADOS. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 5. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando os fólios, não verifico a presença dos requisitos nesta ocasião para concessão da ordem, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória (fls. 53/55) encontra-se fundamentada, cujas razões de decidir foram lastreadas no decreto prisional (fls. 61/62).
2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou na decisão vergastada a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
3. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade in concreto do paciente e seu modus operandi. Extrai-se da peça delatória que os acusados estariam cometendo uma série de roubos na região portando um simulacro de arma de fogo e ameaçando as vítimas, após haverem primeiramente roubado uma motocicleta de um mototaxista.
4. Além disso, as razões expostas no decisum aqui combatido foram, na verdade, lastreadas no decreto prisional, tendo a autoridade impetrada entendido não haver modificação fática apta a alterar o entendimento proferido previamente, ressaltando que persistiam os motivos ensejadores do decreto prisional. Quando permanecem inalteradas as circunstâncias determinantes da medida constritiva, tal qual como in casu, a manutenção da segregação dispensa a necessidade de nova fundamentação, caso escorada em argumentos expostos em decisão pretérita que analisou a necessidade da prisão.
5. Importa destacar, ainda nesse quadro, que a análise da questão implica juízo de periculosidade, e não juízo de culpabilidade, não havendo, portanto, que se cogitar ao princípio da presunção de não culpabilidade.
6. Ademais, pertinente ao argumento de que a decisão proferida pela autoridade tida coatora é ilegal, no sentido de que não individualizou a conduta de cada agente, tem-se que é decorrente da pluralidade de agentes, não há óbice para a sua custódia, porquanto, nesses crimes de índole coletiva, um agente adere à conduta do outro, somando esforços para o alcance do objetivo comum. Assim, a denúncia, conforme transcrita acima, pormenorizou a conduta de cada corréu, havendo elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Desta forma, evidenciados indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva e respeitados os requisitos do art. 41 do Código de Processo penal, não se verifica ilegalidade a ser sanada.
7. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
8. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629130-51.2017.8.06.0000, impetrado por Rainer Henrique Abreu Riedel da Costa, em favor de José Vanderilo Gonzaga de Paula, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Maranguape
Comarca
:
Maranguape