TJCE 0629132-21.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSA IDENTIDADE. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA PAGAR O VALOR DA FIANÇA ESTIPULADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SEGREGAÇÃO MANTIDA PELO NÃO PAGAMENTO DA FIANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM PARA RESTITUIR A LIBERDADE DO PACIENTE SEM O PAGAMENTO DE FIANÇA, MEDIANTE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES NOS ARTS. 327 E 328, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente foi preso em flagrante em 12.09.2017, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 308, do Código Penal, e art. 309, do Código Brasileiro de Trânsito, sendo-lhe concedida liberdade provisória em 15.09.2017, mediante cumprimento de medidas cautelas diversas da prisão preventiva, dentre elas, o pagamento de fiança arbitrada em R$ 1.874,00 ( hum mil oitocentos e setenta e quatro reais).
2. Requer, o impetrante, a dispensa da fiança, por ser o paciente pobre e não ter condições para arcar com esse pagamento.
3. Nos termos do art. 325, do CPP, " O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: [...] § 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350, deste Código".
4. Assim, restando caracterizada a insuficiência econômica do paciente, visto que encontra-se há quase 6 (deis) meses preso, é imperativo, a concessão da liberdade provisória, mesmo sem o adimplemento da fiança, mormente quando ausentes os requisitos fáticos e instrumentais da segregação cautelar, dispostos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
6. Ordem conhecida e concedida, mediante a imposição das obrigações constantes nos arts. 327 e 328, do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em consonância com o parecer ministerial, em CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSA IDENTIDADE. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA PAGAR O VALOR DA FIANÇA ESTIPULADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SEGREGAÇÃO MANTIDA PELO NÃO PAGAMENTO DA FIANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM PARA RESTITUIR A LIBERDADE DO PACIENTE SEM O PAGAMENTO DE FIANÇA, MEDIANTE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES NOS ARTS. 327 E 328, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente foi preso em flagrante em 12.09.2017, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 308, do Código Penal, e art. 309, do Código Brasileiro de Trânsito, sendo-lhe concedida liberdade provisória em 15.09.2017, mediante cumprimento de medidas cautelas diversas da prisão preventiva, dentre elas, o pagamento de fiança arbitrada em R$ 1.874,00 ( hum mil oitocentos e setenta e quatro reais).
2. Requer, o impetrante, a dispensa da fiança, por ser o paciente pobre e não ter condições para arcar com esse pagamento.
3. Nos termos do art. 325, do CPP, " O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: [...] § 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350, deste Código".
4. Assim, restando caracterizada a insuficiência econômica do paciente, visto que encontra-se há quase 6 (deis) meses preso, é imperativo, a concessão da liberdade provisória, mesmo sem o adimplemento da fiança, mormente quando ausentes os requisitos fáticos e instrumentais da segregação cautelar, dispostos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
6. Ordem conhecida e concedida, mediante a imposição das obrigações constantes nos arts. 327 e 328, do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em consonância com o parecer ministerial, em CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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