TJCE 0629138-28.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O impetrante sustenta a ilegalidade de prisão preventiva decretada em sentença, negando ao paciente o direito de apelar em liberdade, mesmo tendo que iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Impugnou-se ainda a suposta inidoneidade na fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância.
2. No que diz respeito à tese defensiva de falta de fundamentação para a decretação da custódia preventiva na sentença condenatória, vê-se que a decisão que negou ao réu o direito de apelar em liberdade encontra-se devidamente fundamentada, pois é sabido que a quantidade de entorpecentes apreendida junto ao acusado e o fato de o mesmo ser alvo de outras persecuções criminais são motivos que autorizam a segregação cautelar da liberdade para o resguardo da ordem pública, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. No que tange ao regime semiaberto fixado na sentença para o início do cumprimento da reprimenda, a negativa do apelo em liberdade sem amoldar a custódia preventiva ao regime menos gravoso fixado na sentença constitui constrangimento ilegal, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, devendo
haver, perante o juízo de execução, a devida adequação do regime semiaberto com a prisão preventiva.
4. Impende ressaltar que não há incompatibilidade entre a aplicação do regime semiaberto imposto na sentença com o instituto da prisão preventiva, sendo este o entendimento dos tribunais superiores. Precedente STJ.
5. Habeas corpus conhecido e concedido para determinar ao Juízo de execução que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional semiaberto, fixado na sentença, salvo se por outro motivo o paciente não estiver preso em regime mais gravoso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629138-28.2017.8.06.0000 impetrado por Márcio Borges de Araújo em favor de FRANCISCO RODRIGO SALES contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara dos Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, CONCEDENDO-LHE PARCIALMENTE a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O impetrante sustenta a ilegalidade de prisão preventiva decretada em sentença, negando ao paciente o direito de apelar em liberdade, mesmo tendo que iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Impugnou-se ainda a suposta inidoneidade na fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância.
2. No que diz respeito à tese defensiva de falta de fundamentação para a decretação da custódia preventiva na sentença condenatória, vê-se que a decisão que negou ao réu o direito de apelar em liberdade encontra-se devidamente fundamentada, pois é sabido que a quantidade de entorpecentes apreendida junto ao acusado e o fato de o mesmo ser alvo de outras persecuções criminais são motivos que autorizam a segregação cautelar da liberdade para o resguardo da ordem pública, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. No que tange ao regime semiaberto fixado na sentença para o início do cumprimento da reprimenda, a negativa do apelo em liberdade sem amoldar a custódia preventiva ao regime menos gravoso fixado na sentença constitui constrangimento ilegal, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, devendo
haver, perante o juízo de execução, a devida adequação do regime semiaberto com a prisão preventiva.
4. Impende ressaltar que não há incompatibilidade entre a aplicação do regime semiaberto imposto na sentença com o instituto da prisão preventiva, sendo este o entendimento dos tribunais superiores. Precedente STJ.
5. Habeas corpus conhecido e concedido para determinar ao Juízo de execução que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional semiaberto, fixado na sentença, salvo se por outro motivo o paciente não estiver preso em regime mais gravoso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629138-28.2017.8.06.0000 impetrado por Márcio Borges de Araújo em favor de FRANCISCO RODRIGO SALES contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara dos Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, CONCEDENDO-LHE PARCIALMENTE a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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