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Jurisprudência


TJCE 0629151-61.2016.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÂMARA MUNICIPAL. VEREADORES. SUBSÍDIO. MAJORAÇÃO. VIOLAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, sustenta o Parquet que a Câmara Municipal de Juazeiro do Norte/CE não cumpriu o comando normativo disposto no art. 1.017, I, CPC/2015, ou seja, deixou de adunar ao presente recurso a contestação da ação matriz. Na espécie, a liminar ora objurgada no presente instrumental fora concedida inaudita altera pars, isto é, sem oitiva da Fazenda Pública municipal, razão pela qual não poderia o Legislativo Mirim, ora recorrente, instrumentalizar a presente insurgência com a contestação, posto referida peça processual inexistia nos autos. Afasto, portanto, referida preliminar; 2. No mérito, em demandas desse jaez, é assente nos Tribunais pátrios que a fixação/majoração dos subsídios dos agentes políticos pela Câmara Municipal impõe-se que seja efetuada em momento anterior ao término das eleições municipais, atendendo, assim, aos princípios da anterioridade (art. 29, V e VI da CF/88), da moralidade e impessoalidade (art. 37, caput, CF/88), fato inobservado pela Fazenda Pública municipal, uma vez que as eleições municipais foram realizadas em 02.10.2016, de sorte que, foram encaminhados os projetos de lei com vistas à majoração do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais em 11.10.2016, conforme consta às fls. 86/87, fl. 92 e fl. 98, sendo aprovado os três em 27.10.2016, os quais geraram as Leis Municipais nºs. 4.690/2016 (fls. 115/116), 4.691/2016 (fl. 116) e 4.692/2016 (fls. 116/117), publicadas no Diário Oficial do Município de Juazeiro do norte/CE em 21.11.2016; 3. Ademais, os projetos de lei que majoraram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais violaram o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000, posto que apresentados dentro dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao término de seus mandatos; 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para, no mérito, conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 13 de junho de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Agentes Políticos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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