TJCE 0629162-56.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE LIBERDADE DENEGADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A autoridade impetrada fundamentou a manutenção da prisão afirmando persistirem os motivos autorizadores da custódia, que foram esposados na decisão que decretou a preventiva, adotando, assim, a técnica de fundamentação chamada per relationem.
2. Contudo, no presente pedido não foi anexado o decreto preventivo referido, o que impossibilita sua análise.
3. In casu, o exame da ilegalidade aventada está prejudicado, ante a falta de prova pré-constituída, pois ausente cópia da decisão que decretou a custódia cautelar do paciente.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em não conhecer da ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE LIBERDADE DENEGADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A autoridade impetrada fundamentou a manutenção da prisão afirmando persistirem os motivos autorizadores da custódia, que foram esposados na decisão que decretou a preventiva, adotando, assim, a técnica de fundamentação chamada per relationem.
2. Contudo, no presente pedido não foi anexado o decreto preventivo referido, o que impossibilita sua análise.
3. In casu, o exame da ilegalidade aventada está prejudicado, ante a falta de prova pré-constituída, pois ausente cópia da decisão que decretou a custódia cautelar do paciente.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em não conhecer da ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Mombaça
Comarca
:
Mombaça
Mostrar discussão