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Jurisprudência


TJCE 0629173-85.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. PACIENTE PRESO DESDE 25/10/2017, SEM QUE A DENÚNCIA TENHA SIDO APRESENTADA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, III, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NOS ARTIGOS 310, PARÁGRAFO ÚNICO, E 328, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DA REFERIDA LEI PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. Ordem conhecida e concedida. 1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente em razão do excesso de prazo na formação da culpa, pois, embora preso desde 25 de outubro de 2017, não restou ainda oferecida a denúncia, estando os autos com o representante Ministerial desde 31/10/2017 onde se encontram até a apresente data, de modo que o relaxamento prisional é medida que se impõe, em face da manifesta afronta ao princípio da razoabilidade. 2. Todavia, considerando a periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, observa-se que se impõe, como meio de assegurar a ordem pública e o efetivo resultado do processo, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; a proibição de acesso ou frequência a bares e casas de festa; a proibição de manter contato com os familiares da vítima; a vedação de ausentar-se da Comarca de Chaval; e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; além da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal. 3. Prejudicada a análise das demais alegações, haja vista que já deferido o pleito ajuizado na inicial, em razão do excesso de prazo na formação da culpa. 4. Ordem conhecida e concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0629173-85.2017.8.06.0000, formulados por Mara Ferreira Tavares e Klailson da Costa Freitas, em favor de João Batista Pereira de Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chaval. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Chaval
Comarca : Chaval
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