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Jurisprudência


TJCE 0629194-61.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, § único e 304 ambos do CPB e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, pelo fato de participar de uma associação criminosa no município de Icó-Ce, alegando ilegalidade da prisão decorrente do excesso de prazo e requerendo a extensão do benefício concedido ao corréu. 2. No que diz respeito ao pedido de extensão de benefício em decorrência da concessão de liberdade provisória concedida ao corréu, em análise aos motivos da manutenção da segregação do paciente, nota-se que o cárcere foi fundamento no fato do paciente responder pelos delitos de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único do CPB), resistência (art. 329, do CPB), uso de documento falso(art. 304, do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ( art. 16, da Lei nº 10.826/2003), demonstrando sua periculosidade, materializada no modus operandi da associação criminosa, ligada a facção Comando Vermelho, cujo objetivo era praticar roubo a instituição financeira, diferente do correu que responde apenas por associação criminosa, fato que motivou o magistrado de piso a relaxar a prisão face ao quantitativo de pena in abstrato do delito e o tempo cumprido de prisão preventiva do corréu. Desta forma, em análise a situação fático processual, observa-se que a situação do paciente é inteiramente diversa daquela em que se encontra beneficiado o corréu, razão pela qual conclui-se que a conjuntura fática justifica a manutenção da medida constritiva. 3. Dispõe o art. 580, Código de Processo Penal que, em concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Portanto, vê-se que não há similitude fático processual entre a situação do paciente e da corré, não merecendo o paciente, portanto, o mesmo tratamento dado ao corréu, restando, por isso, inviável a concessão da extensão do benefício. 4. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa observa-se pelo fluxo da realização dos atos processuais, que trata-se de feito complexo com pluralidade de réus, contando com 3(três) acusados e expedição de cartas precatórias para as comarcas de Maranguape, Salgueiro e Fortaleza, circunstâncias essas que contribuem para uma tramitação processual mais demorada, contudo nota-se que não está havendo desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, vez que a instrução processual encontra-se praticamente concluída, já tendo sido realizado o interrogatório dos acusados, faltando apenas a oitiva das testemunhas arroladas pelo paciente para o encerramento da produção probatória, não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa. 5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de janeiro de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Icó
Comarca : Icó
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