TJCE 0629207-60.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. PLEITO PARA PODER APELAR EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1.Sentença suficientemente amparada em elementos concretos para justificar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
2.O delito de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, é daqueles classificados como crime de perigo abstrato. Significa dizer que o legislador, ao tipificar tal conduta, laborou no sentido de construir um tipo penal preventivo, de forma que se torna irrelevante a prova da eficácia da arma de fogo. Precedentes do STJ.
3.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER da ordem impetrada, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. PLEITO PARA PODER APELAR EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1.Sentença suficientemente amparada em elementos concretos para justificar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
2.O delito de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, é daqueles classificados como crime de perigo abstrato. Significa dizer que o legislador, ao tipificar tal conduta, laborou no sentido de construir um tipo penal preventivo, de forma que se torna irrelevante a prova da eficácia da arma de fogo. Precedentes do STJ.
3.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER da ordem impetrada, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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