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Jurisprudência


TJCE 0629212-19.2016.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR. UNIMED LAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED FORTALEZA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SISTEMA DE INTERCÂMBIO ENTRE UNIMEDS. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, posto que a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa o estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca, como se pode verificar com a imagem digital do cartão do agravado acostada aos fólios, fl. 62, por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia de cooperativas, aplicando-se, desta forma, a teoria da aparência, principalmente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2. No presente caso, parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi proferida em dissonância com o entendimento da Corte Cidadã. Afinal, nos documentos constantes às fls. 19/129 comprovam que o serviço domiciliar de atendimento é essencial para a qualidade e manutenção da vida da paciente, uma vez que necessita tanto de atendimento domiciliar, via "home care". 3. Cabe ressaltar que o atendimento no domicílio do paciente evita o aparecimento de doenças oportunistas, tais como infecções. Além disso, não se pode olvidar que tratamento no domicílio da agravante evitará maiores transtornos e dará maior qualidade de vida para a paciente, eis que a agravante é portadora de diversas doenças graves que se não forem adequadamente tratadas poderão ocasionar a piora do seu quadro de saúde, quiçá seu óbito. 4. O tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando, portanto, no fornecimento dos insumos necessários para o adequado tratamento da agravante, uma vez que o home care é uma verdadeira estrutura hospitalar na residência da paciente, não podem as agravadas se furtarem a fornecer os insumos e medicamentos necessários ao tratamento, como alimentação especial industrializada, fraudas e medicamentos de uso diário constantes da recomendação médica, bem como profissionais especializados (enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, etc.) e os materiais de higiene pessoal e ambiental onde será instalado o home care. Precedentes do TJCE. 5. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial está cabalmente demonstrado, uma vez que precisará de tratamento intensivo, eis que necessita de respirador para sobreviver, situação que poderá causar dano irreparável a sua saúde, quiçá o seu óbito. Configura-se, portanto, o periculum in mora. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0629212-19.2016.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 12 de julho de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Serviços
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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