TJCE 0629223-48.2016.8.06.0000
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DE RELATOR QUE NEGOU, MONOCRATICAMENTE, SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TÉRMINO DO MANDATO DO PREFEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Estabelece o artigo 932, III, do CPC/2015 que: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 2. Na hipótese, após o deferimento da medida de afastamento pelo juízo de piso, em 12/12/2016, conforme informações do próprio recorrente, o seu mandato findou-se no dia 31/12/2016, com a posse de seu sucessor em 01/01/2017, o que obviamente acarretou a perda do objeto do presente Agravo Interno, vez que, diante do término do mandato, não há como requerer o retorno às funções como Prefeito Municipal de Martinópole. 3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DE RELATOR QUE NEGOU, MONOCRATICAMENTE, SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TÉRMINO DO MANDATO DO PREFEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Estabelece o artigo 932, III, do CPC/2015 que: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 2. Na hipótese, após o deferimento da medida de afastamento pelo juízo de piso, em 12/12/2016, conforme informações do próprio recorrente, o seu mandato findou-se no dia 31/12/2016, com a posse de seu sucessor em 01/01/2017, o que obviamente acarretou a perda do objeto do presente Agravo Interno, vez que, diante do término do mandato, não há como requerer o retorno às funções como Prefeito Municipal de Martinópole. 3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Afastamento do Cargo
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Martinopole
Comarca
:
Martinopole
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