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Jurisprudência


TJCE 0629242-20.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. NEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL COM O REGIME PRISIONAL FIXADO EM SENTENÇA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva do ora paciente decretada em sentença, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, mesmo tendo sido condenado ao regime semiaberto. 2. Sobre o tema, é sabido que a negativa do apelo em liberdade sem amoldar a custódia preventiva ao regime menos gravoso fixado na sentença constitui constrangimento ilegal, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, devendo haver, perante o juízo de execução, a devida adequação do regime semiaberto com a prisão preventiva. 4. Impende ressaltar que não há incompatibilidade entre a aplicação do regime semiaberto imposto na sentença com o instituto da prisão preventiva, sendo este o entendimento dos tribunais superiores. Precedente STJ. 5. Habeas corpus conhecido e concedido para determinar ao Juízo de execução que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional semiaberto, fixado na sentença, salvo se por outro motivo não estiver preso em regime mais gravoso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629242-20.2017.8.06.0000 impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de ANTÔNIO LUCAS GOMES AGUIAR e FRANCISCO ANDERSON MIRANDA PEREIRA contra ato proferido pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, CONCEDENDO-LHE PARCIALMENTE a ordem requerida, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 6 de março de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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