TJCE 0629260-41.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V E ART. 157, § 2º, I E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. Não se vislumbra excesso injustificado e desarrazoado dos prazos processuais imputável à pretensa letargia da autoridade impetrada, eis que esta vem conferindo regular tramitação ao feito originário, o qual não alcançou seu termo final, em virtude da complexidade de que se reveste, haja vista que envolve pluralidade de acusados (três) e condutas delitivas diversas, portanto, afronta ao princípio da razoabilidade, nos termos, inclusive, da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
2. Ademais, a questão se encontra superada, porquanto já concluída a instrução processual em 05/02/2018, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629260-41.2017.8.06.0000, formulado pela impetrante José Reinaldo Carvalho dos Santos, em favor de Rafael Oliveira de Sousa, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V E ART. 157, § 2º, I E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. Não se vislumbra excesso injustificado e desarrazoado dos prazos processuais imputável à pretensa letargia da autoridade impetrada, eis que esta vem conferindo regular tramitação ao feito originário, o qual não alcançou seu termo final, em virtude da complexidade de que se reveste, haja vista que envolve pluralidade de acusados (três) e condutas delitivas diversas, portanto, afronta ao princípio da razoabilidade, nos termos, inclusive, da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
2. Ademais, a questão se encontra superada, porquanto já concluída a instrução processual em 05/02/2018, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629260-41.2017.8.06.0000, formulado pela impetrante José Reinaldo Carvalho dos Santos, em favor de Rafael Oliveira de Sousa, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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