TJCE 0629265-97.2016.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ART. 536, §1º DO NCPC. PROVIDÊNCIAS QUE ASSEGUREM A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO DO ADIMPLEMENTO. DECISÃO COMBATIDA REFORMADA. I Aquele de quem não se pode deduzir pretensão em juízo, seja de obrigação de fazer, não fazer, dar coisa ou reparar dano, não pode figurar no polo passivo da lide. II - Diante do poder geral de cautela previsto no art. 536 do Novo Código de Processo Civil, é plenamente possível ao magistrado adotar medidas para que a tutela específica ou resultado prático equivalente seja efetivamente obtido, a fim de respeitar a coisa julgada material. III - Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão objurgada reformada. Decisão Interlocutória de 294/299 confirmada. Perda de objeto do Agravo Regimental nº 0629265-97.2016.8.06.0000/50000 reconhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do presente recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Deixo de conhecer do Agravo Regimental por perda de objeto.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ART. 536, §1º DO NCPC. PROVIDÊNCIAS QUE ASSEGUREM A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO DO ADIMPLEMENTO. DECISÃO COMBATIDA REFORMADA. I Aquele de quem não se pode deduzir pretensão em juízo, seja de obrigação de fazer, não fazer, dar coisa ou reparar dano, não pode figurar no polo passivo da lide. II - Diante do poder geral de cautela previsto no art. 536 do Novo Código de Processo Civil, é plenamente possível ao magistrado adotar medidas para que a tutela específica ou resultado prático equivalente seja efetivamente obtido, a fim de respeitar a coisa julgada material. III - Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão objurgada reformada. Decisão Interlocutória de 294/299 confirmada. Perda de objeto do Agravo Regimental nº 0629265-97.2016.8.06.0000/50000 reconhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do presente recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Deixo de conhecer do Agravo Regimental por perda de objeto.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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