TJCE 0629269-03.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V E ART. 157, § 2º, I E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. QUESTÃO SUPERADA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Quanto à tese relativa ao excesso de prazo na formação da culpa, não restou observada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito originário, cuja instrução se encontra encerrada desde 05/02/2018, não obstante a complexidade de que se reveste, haja vista a pluralidade de acusados (três), de condutas delitivas (cinco), e a existência de vários pleitos libertários.
2. Situação que atrai a incidência da Súmula nº 15 desta Corte ("Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais") e da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"). Precedentes.
3. Quanto ao alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, de se observar que tal circunstância não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu, onde se evidencia, de forma irreprochável, a imprescindibilidade da constrição a bem do resguardo da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do crime.
4. Com efeito, trata-se de roubo duplamente qualificado cometidos com violência, sendo perseguidos e presos após tomarem de assalto dois veículos, bem como subtraindo objetos pessoais das vítimas, além de realizarem vários roubos na mesma madrugada e ainda atirado contra policiais da composição que os perseguia, o que, de fato, evidencia o risco concreto de reiteração delitiva.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629269-03.2017.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Daniel Rodrigues Ribeiro, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V E ART. 157, § 2º, I E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. QUESTÃO SUPERADA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Quanto à tese relativa ao excesso de prazo na formação da culpa, não restou observada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito originário, cuja instrução se encontra encerrada desde 05/02/2018, não obstante a complexidade de que se reveste, haja vista a pluralidade de acusados (três), de condutas delitivas (cinco), e a existência de vários pleitos libertários.
2. Situação que atrai a incidência da Súmula nº 15 desta Corte ("Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais") e da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"). Precedentes.
3. Quanto ao alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, de se observar que tal circunstância não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu, onde se evidencia, de forma irreprochável, a imprescindibilidade da constrição a bem do resguardo da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do crime.
4. Com efeito, trata-se de roubo duplamente qualificado cometidos com violência, sendo perseguidos e presos após tomarem de assalto dois veículos, bem como subtraindo objetos pessoais das vítimas, além de realizarem vários roubos na mesma madrugada e ainda atirado contra policiais da composição que os perseguia, o que, de fato, evidencia o risco concreto de reiteração delitiva.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629269-03.2017.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Daniel Rodrigues Ribeiro, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão