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Jurisprudência


TJCE 0629274-30.2014.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. OBRIGAÇÃO DO AGRAVANTE DE COMUNICAR AO JUÍZO DE PISO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NO PRAZO DE TRÊS DIAS. DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. INFORMAÇÕES DO MAGISTRADO A QUO PRESTADAS ÀS FLS. 61/63 TRAZENDO AO CONHECIMENTO DA CORTE O NÃO ATENDIMENTO PELO AGRAVANTE DA EXIGÊNCIA DO COMANDO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 19 de dezembro de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Tianguá
Comarca : Tianguá
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