TJCE 0629276-29.2016.8.06.0000
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO. ART. 1.012, § 4º, CPC. PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PACIFICADA. ÓRGÃO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. ART. 927, V, CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA.
1. Busca o requerente a atribuição de efeito suspensivo à apelação cível, tendo em vista que a sentença prolatada pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública em ação mandamental (0178343-17.2016.8.06.0001), revogou liminar anteriormente concedida, denegando a segurança, sendo desprovida desse efeito, a teor do disposto no art. 1.012, § 1º, V, do CPC/2015;
2. À evidência, consoante determina o art. 927, V, do CPC/2015, os juízes e os tribunais observarão as decisões do Plenário ou do Órgão Especial aos quais estiverem vinculados, de sorte que, a Corte Especial, subsidiada pelo voto-vista do Eminente Des. Francisco Gladyson Pontes, passou a sufragar o entendimento segundo o qual a participação de sociedades empresárias em procedimento licitatório (pregão) sem se submeter ao percentual mínimo da taxa de administração viola norma norteadora, preceito basilar, espécie de viga mestra, ínsitos a todo e qualquer processo licitatório, qual seja, o princípio da isonomia, prejudicando sobremaneira, outrossim, a competitividade da seleção, afigurando-se inaplicável à espécie o art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993;
3. Atribuição de efeito suspensivo à apelação cível negado. Tutela Antecipada Antecedente julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Tutela Antecipada Antecedente, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO. ART. 1.012, § 4º, CPC. PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PACIFICADA. ÓRGÃO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. ART. 927, V, CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA.
1. Busca o requerente a atribuição de efeito suspensivo à apelação cível, tendo em vista que a sentença prolatada pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública em ação mandamental (0178343-17.2016.8.06.0001), revogou liminar anteriormente concedida, denegando a segurança, sendo desprovida desse efeito, a teor do disposto no art. 1.012, § 1º, V, do CPC/2015;
2. À evidência, consoante determina o art. 927, V, do CPC/2015, os juízes e os tribunais observarão as decisões do Plenário ou do Órgão Especial aos quais estiverem vinculados, de sorte que, a Corte Especial, subsidiada pelo voto-vista do Eminente Des. Francisco Gladyson Pontes, passou a sufragar o entendimento segundo o qual a participação de sociedades empresárias em procedimento licitatório (pregão) sem se submeter ao percentual mínimo da taxa de administração viola norma norteadora, preceito basilar, espécie de viga mestra, ínsitos a todo e qualquer processo licitatório, qual seja, o princípio da isonomia, prejudicando sobremaneira, outrossim, a competitividade da seleção, afigurando-se inaplicável à espécie o art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993;
3. Atribuição de efeito suspensivo à apelação cível negado. Tutela Antecipada Antecedente julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Tutela Antecipada Antecedente, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Tutela Antecipada Antecedente / Efeitos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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