TJCE 0629284-40.2015.8.06.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA FORMA DE RATEIO ENTRE OS CAUSÍDICOS QUE ATUARAM NA LIDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DO CREDOR ORIGINÁRIO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE PARA DECIDIR ACERCA DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NOS TERMOS DO ARTIGO 489, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV, DO CPC/2015, O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES, MAS, SOMENTE AQUELES RELEVANTES E CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1 - Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria.
2 Em sua insurgência recursal, alega a embargante que a decisão guerreada se mostra omissa com relação a três pontos da insurgência: o primeiro, porque não teria explicado a base legal bem como a forma de contagem do prazo prescricional para cobrança do crédito exequendo ou ainda sobre a suspensão deste em face da morte do credor; o segundo, porquanto não analisou a alegada incompetência do Juízo Fazendário para decidir questão relativa a honorários advocatícios sucumbenciais e, o terceiro, por não enfrentar a contento os argumentos de mérito carreados às contrarrazões do agravo.
3 Quanto à prescrição o acórdão ora embargado foi bastante claro ao fixar os marcos temporais respectivos, aplicando, ao caso, o artigo 205 c/c o art. 2.208, ambos do Código Civil. Analisando os autos, observa-se que o óbito do credor ocorreu em 12 de agosto de 1992, ficando, então, suspenso o prazo prescricional até a habilitação dos herdeiros nos autos, na forma do artigo 265, inciso I do CPC/1973 (correspondente ao artigo 313, I, do CPC/2015), providência esta que se deu somente em setembro de 2014, conforme noticiado no processo. Assente-se, ademais, que não há regramento legal determinando prazo específico para a habilitação do espólio a fim de pleitear sua sucessão no processo executivo, não havendo, portanto, que se falar em prescrição no caso ora examinado.
4 No que se refere a alegada incompetência do Juízo Fazendário mais uma vez a decisão combatida restou plenamente nítida e fundamentada, tendo concluído que a matéria relativa aos ônus sucumbenciais constituem-se em mero desdobramento da fase executiva da sentença de mérito. Em mais, consignou-se que, ainda que houvesse vislumbre de incompetência em razão da matéria, esta seria relativa, por conseguinte, atacável através da via processual adequada, o que inocorreu na espécie.
5 No que alude a possível omissão sobre a questão meritória, melhor sorte não socorre a embargante. Com efeito, os argumentos contidos nas contrarrazões não têm o condão de infirmar a conclusão a que se chegou por ocasião do julgamento do recurso. De fato, a inércia ou desídia dos herdeiros do extinto causídico não lhes retira o direito à percepção dos honorários ora questionados, simplesmente porque, como já exaustivamente debatido, não se aplica, in casu, a prescrição. Esse argumento, inclusive, se confunde com a preliminar anteriormente suscitada pela parte. Da mesma forma, a boa-fé da ilustre advogada que atuou na fase executiva, em nada interfere na titularidade do título executivo oriundo de sentença com trânsito em julgado.
6- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração de nº 0629284-40.2015.8.06.0000/50000 em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, no entanto, para rejeitá-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA FORMA DE RATEIO ENTRE OS CAUSÍDICOS QUE ATUARAM NA LIDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DO CREDOR ORIGINÁRIO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE PARA DECIDIR ACERCA DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NOS TERMOS DO ARTIGO 489, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV, DO CPC/2015, O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES, MAS, SOMENTE AQUELES RELEVANTES E CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1 - Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria.
2 Em sua insurgência recursal, alega a embargante que a decisão guerreada se mostra omissa com relação a três pontos da insurgência: o primeiro, porque não teria explicado a base legal bem como a forma de contagem do prazo prescricional para cobrança do crédito exequendo ou ainda sobre a suspensão deste em face da morte do credor; o segundo, porquanto não analisou a alegada incompetência do Juízo Fazendário para decidir questão relativa a honorários advocatícios sucumbenciais e, o terceiro, por não enfrentar a contento os argumentos de mérito carreados às contrarrazões do agravo.
3 Quanto à prescrição o acórdão ora embargado foi bastante claro ao fixar os marcos temporais respectivos, aplicando, ao caso, o artigo 205 c/c o art. 2.208, ambos do Código Civil. Analisando os autos, observa-se que o óbito do credor ocorreu em 12 de agosto de 1992, ficando, então, suspenso o prazo prescricional até a habilitação dos herdeiros nos autos, na forma do artigo 265, inciso I do CPC/1973 (correspondente ao artigo 313, I, do CPC/2015), providência esta que se deu somente em setembro de 2014, conforme noticiado no processo. Assente-se, ademais, que não há regramento legal determinando prazo específico para a habilitação do espólio a fim de pleitear sua sucessão no processo executivo, não havendo, portanto, que se falar em prescrição no caso ora examinado.
4 No que se refere a alegada incompetência do Juízo Fazendário mais uma vez a decisão combatida restou plenamente nítida e fundamentada, tendo concluído que a matéria relativa aos ônus sucumbenciais constituem-se em mero desdobramento da fase executiva da sentença de mérito. Em mais, consignou-se que, ainda que houvesse vislumbre de incompetência em razão da matéria, esta seria relativa, por conseguinte, atacável através da via processual adequada, o que inocorreu na espécie.
5 No que alude a possível omissão sobre a questão meritória, melhor sorte não socorre a embargante. Com efeito, os argumentos contidos nas contrarrazões não têm o condão de infirmar a conclusão a que se chegou por ocasião do julgamento do recurso. De fato, a inércia ou desídia dos herdeiros do extinto causídico não lhes retira o direito à percepção dos honorários ora questionados, simplesmente porque, como já exaustivamente debatido, não se aplica, in casu, a prescrição. Esse argumento, inclusive, se confunde com a preliminar anteriormente suscitada pela parte. Da mesma forma, a boa-fé da ilustre advogada que atuou na fase executiva, em nada interfere na titularidade do título executivo oriundo de sentença com trânsito em julgado.
6- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração de nº 0629284-40.2015.8.06.0000/50000 em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, no entanto, para rejeitá-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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