TJCE 0629291-61.2017.8.06.0000
Processo: 0629291-61.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Raimundo Ernandes de Sena
Agravado: José Ilo Alves Dantas
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO RECORRIDA RATIFICOU DECISÃO ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE PRAZO PARA RECURSO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. A preclusão, no seu viés consumativo, consagra que o ato/decisão processual já praticado, que não foi impugnado a tempo e modo, não pode ser corrigido, melhorado ou repetido em atenção a um pedido de reconsideração feito pela parte. A decisão da qual recorre o Agravante apenas ratifica decisão anterior, a qual é o verdadeiro objeto da insurgência. Precedentes. Agravo de Instrumento não conhecido. Intempestividade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em NÃO CONHECER o presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0629291-61.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Raimundo Ernandes de Sena
Agravado: José Ilo Alves Dantas
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO RECORRIDA RATIFICOU DECISÃO ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE PRAZO PARA RECURSO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. A preclusão, no seu viés consumativo, consagra que o ato/decisão processual já praticado, que não foi impugnado a tempo e modo, não pode ser corrigido, melhorado ou repetido em atenção a um pedido de reconsideração feito pela parte. A decisão da qual recorre o Agravante apenas ratifica decisão anterior, a qual é o verdadeiro objeto da insurgência. Precedentes. Agravo de Instrumento não conhecido. Intempestividade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em NÃO CONHECER o presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Iguatu
Comarca
:
Iguatu
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