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Jurisprudência


TJCE 0629295-98.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE MAIS DE 100 GRAMAS DE CRACK. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 02 – Na espécie, se verifica indicação, baseada em situação concreta dos autos, de que a liberdade da Paciente efetivamente coloca em risco a ordem pública, considerando a quantidade e nocividade da droga apreendida (101g de crack). Não bastasse isso, por ocasião da prisão, foram apreendidos "arma, munições, ligas, tesouras, caderno de contabilidade, entre outros, além de possuir, em cativeiro, animais silvestres", circunstâncias que autorizam a imposição da medida extrema, como forma de garantia da ordem pública. 03 – Quanto ao excesso de prazo, observo, na situação dos autos, que a dilação do prazo para o término da instrução não se dá de maneira desarrazoada, em que pese a ocorrência de uma certa delonga. Não se revela desproporcional o prazo de 7 meses de prisão cautelar em ação pela prática de crimes de tráfico de entorpecentes, com a apreensão de 101g de crack, crime ambiental, posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito, envolvendo pluralidade de agentes, havendo a necessidade de notificação de um dos réus através de edital. 04 - Ordem denegada, com recomendação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 13 de dezembro de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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