TJCE 0629304-60.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A jurisprudência pátria vem evoluindo no sentido de reconhecer a inexistência de supressão de instância quando, não obstante não tenha a autoridade coatora se manifestado sobre o pedido de relaxamento de prisão, o objeto de impugnação do impetrante do habeas corpus seja o decreto de prisional.
2. Como no caso em análise o objeto da impetração é o próprio decreto de prisão preventiva, não há que se aguardar manifestação do Juízo de primeiro grau sobre eventual pedido de relaxamento de prisão para que este Tribunal proceda à análise do writ.
3. Diferentemente do que afirma o impetrante, a ordem de prisão preventiva do paciente se encontra presente nos autos. Desde a representação pela prisão temporária, e posterior conversão em preventiva, o indivíduo cuja prisão foi decretada era o paciente. Apenas houve inicialmente um equívoco na associação do nome do indivíduo a sua alcunha, que, posteriormente corrigido, culminou com a prisão do paciente.
4. As informações colhidas durante a investigação policial dão conta de que o ora paciente ocupa função relevante dentro da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital PCC, sendo apontado como responsável pelo setor de armas e drogas da associação criminosa, bem como pelo cumprimento de ordens de execução que partem de setores maiores da organização.
5. A presença de fortes indícios de autoria por suposta participação em organização criminosa autoriza o decreto de prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. O fato de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis não afasta a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão cautelar, máxime quando a gravidade da situação não lhe recomendam a liberdade.
7. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0629304-60.2017.8.06.0000, impetrado por Bruno Lima Pontes em que é paciente Antônio Heldo Fernandes da Silva, e autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara de Delito de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza-CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do pedido, mas para denegar-lhe a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A jurisprudência pátria vem evoluindo no sentido de reconhecer a inexistência de supressão de instância quando, não obstante não tenha a autoridade coatora se manifestado sobre o pedido de relaxamento de prisão, o objeto de impugnação do impetrante do habeas corpus seja o decreto de prisional.
2. Como no caso em análise o objeto da impetração é o próprio decreto de prisão preventiva, não há que se aguardar manifestação do Juízo de primeiro grau sobre eventual pedido de relaxamento de prisão para que este Tribunal proceda à análise do writ.
3. Diferentemente do que afirma o impetrante, a ordem de prisão preventiva do paciente se encontra presente nos autos. Desde a representação pela prisão temporária, e posterior conversão em preventiva, o indivíduo cuja prisão foi decretada era o paciente. Apenas houve inicialmente um equívoco na associação do nome do indivíduo a sua alcunha, que, posteriormente corrigido, culminou com a prisão do paciente.
4. As informações colhidas durante a investigação policial dão conta de que o ora paciente ocupa função relevante dentro da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital PCC, sendo apontado como responsável pelo setor de armas e drogas da associação criminosa, bem como pelo cumprimento de ordens de execução que partem de setores maiores da organização.
5. A presença de fortes indícios de autoria por suposta participação em organização criminosa autoriza o decreto de prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. O fato de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis não afasta a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão cautelar, máxime quando a gravidade da situação não lhe recomendam a liberdade.
7. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0629304-60.2017.8.06.0000, impetrado por Bruno Lima Pontes em que é paciente Antônio Heldo Fernandes da Silva, e autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara de Delito de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza-CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do pedido, mas para denegar-lhe a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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