TJCE 0629318-44.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ART. 155, §4°, INCISO IV C/C ART. 14, INCISO II TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO, AINDA, DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS E EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Observa-se que a decisão que decretou a preventiva mostrou-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da aplicação da Lei penal bem como, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, que fundamentou a decretação da preventiva, não havendo que se falar em sua revogação.
Cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 155, §4°, INCISO IV C/C ART. 14, INCISO II TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO, AINDA, DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS E EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Observa-se que a decisão que decretou a preventiva mostrou-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da aplicação da Lei penal bem como, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, que fundamentou a decretação da preventiva, não havendo que se falar em sua revogação.
Cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
Mostrar discussão