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Jurisprudência


TJCE 0629318-44.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 155, §4°, INCISO IV C/C ART. 14, INCISO II TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO, AINDA, DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS E EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. Observa-se que a decisão que decretou a preventiva mostrou-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da aplicação da Lei penal bem como, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, que fundamentou a decretação da preventiva, não havendo que se falar em sua revogação. Cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada. Fortaleza, 26 de junho de 2018. DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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