TJCE 0629329-10.2016.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAR DE DECISÃO QUE REITERA POSICIONAMENTO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno, interposto por Central Eólica Praias de Parajuru S/A, Central Eólica Praia de Morgado S/A e Central Eólica Volta do Rio S/A, em face de decisão monocrática deste Relator que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da impossibilidade de se recorrer de decisão que reitera manifestação anterior.
2. Registra-se que, ao contrário do afirmado nas razões recursais, esta 2ª Câmara decidiu nos autos do agrava regimental nº 0629329-44.2015.8.06.0000/50001 que o agravo é recurso de devolutividade estrita, não podendo este Tribunal conhecer de matéria que não foi analisada na decisão agravada. Ademais, o momento processual adequado para que a CEMIG possa discutir sua ilegitimidade no presente caso seria nos embargos à execução[...]Com efeito, este tribunal decidiu que o momento processual adequado para se discutir a suposta solidariedade em face do reconhecimento do suposto grupo econômico seria em embargos à execução.
3. Ademais a decisão agravada não decidiu sobre a solidariedade, mas, sim, reiterou entendimento anterior o qual foi inclusive alvo de agravo de instrumento.
4. O prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame, e não de despacho posterior que simplesmente reitera o conteúdo da decisão anterior (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1024856 RN 2008/0015826-2 (STJ); Data de publicação: 07/05/2009).
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0629329-10.2016.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAR DE DECISÃO QUE REITERA POSICIONAMENTO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno, interposto por Central Eólica Praias de Parajuru S/A, Central Eólica Praia de Morgado S/A e Central Eólica Volta do Rio S/A, em face de decisão monocrática deste Relator que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da impossibilidade de se recorrer de decisão que reitera manifestação anterior.
2. Registra-se que, ao contrário do afirmado nas razões recursais, esta 2ª Câmara decidiu nos autos do agrava regimental nº 0629329-44.2015.8.06.0000/50001 que o agravo é recurso de devolutividade estrita, não podendo este Tribunal conhecer de matéria que não foi analisada na decisão agravada. Ademais, o momento processual adequado para que a CEMIG possa discutir sua ilegitimidade no presente caso seria nos embargos à execução[...]Com efeito, este tribunal decidiu que o momento processual adequado para se discutir a suposta solidariedade em face do reconhecimento do suposto grupo econômico seria em embargos à execução.
3. Ademais a decisão agravada não decidiu sobre a solidariedade, mas, sim, reiterou entendimento anterior o qual foi inclusive alvo de agravo de instrumento.
4. O prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame, e não de despacho posterior que simplesmente reitera o conteúdo da decisão anterior (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1024856 RN 2008/0015826-2 (STJ); Data de publicação: 07/05/2009).
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0629329-10.2016.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Expropriação de Bens
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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