TJCE 0629331-43.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES
1. Como é cediço, a imposição da prisão preventiva depende da demonstração da urgência da medida, revelada a partir da contemporaneidade do risco que o acusado representa à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
2. No presente caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada quase um ano depois da prática do delito. As circunstâncias do fato, dado o interregno temporal, divorciadas de fatos novos e outros elementos que indiquem a periculosidade atual do réu, que é primário, não justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. Suficientes, no contexto dos autos, a substituição da prisão por cautelares alternativas, previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.
4. Ordem Conhecida e Concedida com cautelares.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER e CONCEDER a ordem impetrada com aplicação de cautelares, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES
1. Como é cediço, a imposição da prisão preventiva depende da demonstração da urgência da medida, revelada a partir da contemporaneidade do risco que o acusado representa à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
2. No presente caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada quase um ano depois da prática do delito. As circunstâncias do fato, dado o interregno temporal, divorciadas de fatos novos e outros elementos que indiquem a periculosidade atual do réu, que é primário, não justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. Suficientes, no contexto dos autos, a substituição da prisão por cautelares alternativas, previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.
4. Ordem Conhecida e Concedida com cautelares.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER e CONCEDER a ordem impetrada com aplicação de cautelares, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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