TJCE 0629333-13.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Cediço que havendo prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria a prisão preventiva poderá ser decretada, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
2. No caso dos autos, a custódia cautelar do Paciente foi decretada (fls. 13-14) e mantida (fls. 17-19), em razão da concreta gravidade da conduta, em face dos registros criminais do Paciente que, além da acusação de tráfico e associação para o tráfico, em que foram apreendidos aproximadamente 500g de maconha e 50g de pasta base de cocaína, se submete a outra ação penal n. 91-42.2007.8.06.0151, pela suposta prática do crime de homicídio, o que reforça a necessidade da custódia preventiva devido ao risco de reiteração delitiva.
3. Justificada a custódia cautelar, à luz do art. 312 do CPP, incabíveis a substituição da prisão por medidas previstas no art. 319, do CPP, dada a insuficiência para resguardar a ordem pública.
4. Quanto ao suposto excesso de prazo na formação da culpa, não há comprovação nos autos que o tema tenha sido submetido ao Juízo de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e na espécie não se constata excesso de prazo a consubstanciar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte.
5. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Cediço que havendo prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria a prisão preventiva poderá ser decretada, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
2. No caso dos autos, a custódia cautelar do Paciente foi decretada (fls. 13-14) e mantida (fls. 17-19), em razão da concreta gravidade da conduta, em face dos registros criminais do Paciente que, além da acusação de tráfico e associação para o tráfico, em que foram apreendidos aproximadamente 500g de maconha e 50g de pasta base de cocaína, se submete a outra ação penal n. 91-42.2007.8.06.0151, pela suposta prática do crime de homicídio, o que reforça a necessidade da custódia preventiva devido ao risco de reiteração delitiva.
3. Justificada a custódia cautelar, à luz do art. 312 do CPP, incabíveis a substituição da prisão por medidas previstas no art. 319, do CPP, dada a insuficiência para resguardar a ordem pública.
4. Quanto ao suposto excesso de prazo na formação da culpa, não há comprovação nos autos que o tema tenha sido submetido ao Juízo de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e na espécie não se constata excesso de prazo a consubstanciar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte.
5. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Chorozinho
Comarca
:
Chorozinho
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