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Jurisprudência


TJCE 0629339-20.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RÉU SENTENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O órgão impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, que está sob a custódia do Estado desde 25 de novembro de 2015. Alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o mesmo estaria desde a referida data sem que se tenha concluído a instrução da ação penal originária, que apura o suposto crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ. 3. Em que pese as razões apresentada pelo impetrante, o Juízo da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza informou que, no dia 12 de junho de 2016, realizou-se audiência de instrução relacionada aos fatos imputados ao paciente, oportunidade em que a instrução processual foi concluída. Além disso, o referido Juízo proferiu sentença condenatória recentemente, no dia 12 de janeiro de 2018. 4. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629339-20.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS contra ato do Juízo da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida. Fortaleza, 24 de abril de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza