main-banner

Jurisprudência


TJCE 0629340-05.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE IDOSA E COM OSTEOARTOSE DOS JOELHOS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO POR VICOSSUPLEMENTAÇÃO. RECUSA DA AGRAVANTE EM FORNECER TAL TRATAMENTO. CONDUTA ABUSIVA E EM CONFRONTO COM AS REGRAS DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a agravada, que possui 71 (setenta e um) anos, é portadora de Osteoartose dos Joelhos Grau IV de Ahllback e necessita do tratamento com uso intra-articular de Viscossuplementação com Synovium 75 mg, conforme prescrição médica, em virtude de não ter obtido nenhuma melhora com os tratamentos convencionais e principalmente considerando a urgência de seu caso, posto que já sente bastante dificuldade de locomoção e dores intensas, podendo agravar para falta de locomoção total. Caberia ao agravante fazer prova em contrário das alegativas autorais, comprovando que os métodos convencionais são suficientes para a melhora da agravada e que o procedimento não está previsto no rol da ANS, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus. Ora, se há cobertura dos procedimentos indicados à agravad, não há razoabilidade em excluir técnica específica dentro daquele procedimento, notadamente considerando a situação diferenciada da agravada. Ora, partindo da premissa de que os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para assegurar todos os meios imprescindíveis à manutenção e à recuperação da saúde de seus segurados, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistam. Diante disso, o argumento de ausência de obrigatoriedade de fornecer o tratamento à agravada não merece prosperar, além do que, a análise contratual em debate trata de direito consumerista, devendo ser aplicada a medida que for mais favorável ao consumidor. A conduta do agravante de negar o tratamento específico à agravada sobrepõe a busca do lucro aos cuidados para com a saúde do usuário, desequilibrando, destarte, a relação contratual. Ora, o consumidor, leigo, não busca, na contratação do plano de saúde, a cobertura específica de determinados procedimentos, mesmo porque lhe são imprevisíveis, mas sim uma condição estável, segura e um atendimento sem restrições, mostrando-se, pois, evidente a ofensa à boa-fé objetiva quando a parte surpreende-se com restrição no atendimento, como no presente caso. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0629340-05.2017.8.06.000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão