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Jurisprudência


TJCE 0629343-91.2016.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA MARCADA POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA. INTIMAÇÃO FRUSTRADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA TESTEMUNHA. ATENDIMENTO A TODOS OS OUTROS ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MULTA NO VALOR DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO. ABANDONO DE PROCESSO NÃO CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Consta certidão nos autos dando conta de que a testemunha a ser ouvida na audiência em que a advogada não compareceu, deixou de ser intimada por não ser localizada (fl. 40). 2. O não comparecimento a um ato processual, sobretudo isolado, por parte da advogada, não caracteriza o abandono do processo, o qual exige - para sua configuração - a omissão reiterada e definitiva na prática dos atos que competem ao causídico, o que não se constata na hipótese dos autos. 3. Segurança concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará integrantes da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2017. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente e Relator

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Horizonte
Comarca : Horizonte
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