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Jurisprudência


TJCE 0629354-86.2017.8.06.0000

Ementa
Processo: 0629354-86.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravantes: José Nobre do Nascimento, Denis Cardoso do Nascimento e José David Nobre do Nascimento Agravado: Espólio de Luciano Leitão Vieira de Figueiredo DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. PRESENTES REQUISITOS DOS ARTIGOS 560 E 561 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.I – A Ação de Reintegração de Posse é o remédio legal utilizado para restituir a coisa ao possuidor que foi injustamente privado de sua posse, uma vez que incube ao autor provar a sua posse; o esbulho praticado; a data do esbulho e a perda da posse, na ação de reintegração. (art. 561 do NCPC).II – O que a lei exige para a concessão da liminar não é, precipuamente, a data da posse do esbulhador, mas a data em que terá ocorrido o esbulho à posse do esbulhado, pois se esta for em menos de ano e dia cabível será a proteção initio littis, como na hipótese.III – Agravo conhecido e improvido. Decisão de primeiro grau mantida. Decisão interlocutória de fls. 127/130 confirmada. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e decretar a perda de objeto do Agravo Regimental aforado pelo Recorrido, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 01/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Quixeramobim
Comarca : Quixeramobim
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